# Registro público: STJ — 2697584

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84948/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 85d7461cb215371531d60b9d309df7445ce0024587b600d00983342b61a36c86

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898088
- **Número de registro na fonte:** 202402655665
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial dos agravantes, que questiona a
legalidade da obtenção de provas a partir de dados de celular sem
autorização judicial.
2. A Corte de origem entendeu que a perícia em dados de celular,
realizada em situação de flagrante, não configurou interceptação
telefônica, dispensando autorização judicial, e que o direito à
intimidade não impede investigações em tais circunstâncias.
3. A decisão recorrida foi contrária ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que considera ilícita a prova obtida
diretamente de dados de celular sem autorização judicial, mesmo em
flagrante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de dados
de celular sem autorização judicial, mesmo em situação de flagrante,
viola o direito à intimidade e à inviolabilidade de dados, conforme
previsto na Constituição Federal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
ilícita a prova obtida diretamente de dados de celular sem
autorização judicial, mesmo em situação de flagrante, por violar o
direito à intimidade e à inviolabilidade de dados.
6. A análise da Corte de origem está em dissonância com o
entendimento do STJ, que não admite a devassa de dados de celular
sem autorização judicial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE ACESSO A DADOS
CONSTANTES NO APARELHO CELULAR, SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO À
LEI FEDERAL CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial dos agravantes, que questiona a
legalidade da obtenção de provas a partir de dados de celular sem
autorização judicial.
2. A Corte de origem entendeu que a perícia em dados de celular,
realizada em situação de flagrante, não configurou interceptação
telefônica, dispensando autorização judicial, e que o direito à
intimidade não impede investigações em tais circunstâncias.
3. A decisão recorrida foi contrária ao entendimento do Superior
Tribunal de Justiça, que considera ilícita a prova obtida
diretamente de dados de celular sem autorização judicial, mesmo em
flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a obtenção de dados
de celular sem autorização judicial, mesmo em situação de flagrante,
viola o direito à intimidade e à inviolabilidade de dados, conforme
previsto na Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
ilícita a prova obtida diretamente de dados de celular sem
autorização judicial, mesmo em situação de flagrante, por violar o
direito à intimidade e à inviolabilidade de dados.
6. A análise da Corte de origem está em dissonância com o
entendimento do STJ, que não admite a devassa de dados de celular
sem autorização judicial.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Interceptação telefônica: quando a escuta é legal](https://wikijuridica.com.br/glossario/interceptacao-telefonica/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna

**Atribuição:** Rafael Toledo · Autorização judicial como condição prévia

- **Âncoras documentais:** interceptacao, telefonica
- **SHA-256 do HTML autoral:** def4f9b271f5bf8e8f83b1d64b4e8218c5a7507bc22085b1fb19e9c6ab86f5da
- **SHA-256 do registro documental:** 85d7461cb215371531d60b9d309df7445ce0024587b600d00983342b61a36c86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Finterceptacao-telefonica%2F)

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 85d7461cb215371531d60b9d309df7445ce0024587b600d00983342b61a36c86
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

