# Registro público: STJ — 2748829

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84949/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84949.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 12d621b4aeeac5a01369b38bb7581794c293261e4ad3b79c5252f7dd837b9335

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta que
apontou claramente os dispositivos federais violados e que a
condenação foi baseada em elementos insuficientes, requerendo a
absolvição.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação precisa dos dispositivos
infraconstitucionais violados no recurso especial impede o seu
conhecimento, conforme a Súmula 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a recorrente
não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização
criminosa.
III. Razões de decidir4. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento,
conforme a Súmula 284/STF, não sendo possível sanar o vício em sede
de agravo regimental devido à preclusão consumativa.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal Estadual utilizou farto conjunto probatório para
concluir que a recorrente não era principiante na prática delitiva,
destacando as comunicações realizadas com fornecedores de drogas, a
existência de veículos batedores e o nível de sofisticação da
empreitada criminosa.
- **Item 6 (texto oficial):** Reformar o entendimento adotado pela Corte a quo para aplicar a
minorante do tráfico privilegiado demandaria amplo revolvimento
fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento,
conforme a Súmula 284/STF. 2. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado é inviável quando há evidências de dedicação a
atividades criminosas, conforme a análise das circunstâncias
concretas do caso."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STF,
Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.380.837/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26.09.2023.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.050.627/PR, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS VIOLADOS. TRÁFICO DE
DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento. A agravante sustenta que
apontou claramente os dispositivos federais violados e que a
condenação foi baseada em elementos insuficientes, requerendo a
absolvição.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a ausência de indicação precisa dos dispositivos
infraconstitucionais violados no recurso especial impede o seu
conhecimento, conforme a Súmula 284/STF.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da minorante do
tráfico privilegiado, considerando a alegação de que a recorrente
não se dedicava a atividades criminosas nem integrava organização
criminosa.
III. Razões de decidir4. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento,
conforme a Súmula 284/STF, não sendo possível sanar o vício em sede
de agravo regimental devido à preclusão consumativa.
5. O Tribunal Estadual utilizou farto conjunto probatório para
concluir que a recorrente não era principiante na prática delitiva,
destacando as comunicações realizadas com fornecedores de drogas, a
existência de veículos batedores e o nível de sofisticação da
empreitada criminosa.
6. Reformar o entendimento adotado pela Corte a quo para aplicar a
minorante do tráfico privilegiado demandaria amplo revolvimento
fático-probatório, o que é vedado nesta via especial, por força da
Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:  "1. A ausência de indicação precisa dos
dispositivos violados no recurso especial impede o seu conhecimento,
conforme a Súmula 284/STF. 2. A aplicação da minorante do tráfico
privilegiado é inviável quando há evidências de dedicação a
atividades criminosas, conforme a análise das circunstâncias
concretas do caso."
Dispositivos relevantes citados:  CPP, art. 386, VII; Lei
11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STF,
Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no AREsp 2.633.334/SP, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 07.10.2024; STJ, AgRg no
AREsp 2.380.837/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado
em 26.09.2023.; STJ, AgRg no AREsp n. 2.050.627/PR, relator Ministro
Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta
Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
