# Registro público: STJ — 2676869

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2025-01-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84951/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aa43b8c8d96d659cc2777532a36634eb1c8eff5ed786ddb6db665fa220bd0c70

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898091
- **Número de registro na fonte:** 202402308122
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte agravante alega violação aos arts. 263 e 400 do Código de
Processo Penal, sustentando a nomeação de defensor ad hoc e a
inversão da ordem do interrogatório.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao direito de escolha do defensor pelo acusado e
se a realização do interrogatório antes do retorno da carta
precatória configura nulidade processual.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração
de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual,
conforme o princípio pas de nullité sans grief.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem constatou que os
patronos constituídos foram regularmente intimados da audiência de
instrução com antecedência, não havendo mácula ao direito de escolha
do defensor.
- **Item 5 (texto oficial):** A realização do interrogatório antes do retorno da carta
precatória não causou prejuízo concreto à defesa, pois o agravante
exerceu seu direito ao silêncio parcial e não demonstrou como o
depoimento da testemunha poderia influenciar suas declarações.
- **Item 6 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo efetivo
para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi
comprovado no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A nomeação de defensor ad hoc não configura
nulidade se os patronos constituídos foram regularmente intimados e
não apresentaram justificativa válida para o adiamento. 2. A
realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória
não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 263, 400 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 594693/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023;
STJ, HC 460473/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/08/2019.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, no qual a
parte agravante alega violação aos arts. 263 e 400 do Código de
Processo Penal, sustentando a nomeação de defensor ad hoc e a
inversão da ordem do interrogatório.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se houve violação ao direito de escolha do defensor pelo acusado e
se a realização do interrogatório antes do retorno da carta
precatória configura nulidade processual.
3. A questão também envolve a análise da necessidade de demonstração
de prejuízo concreto para o reconhecimento de nulidade processual,
conforme o princípio pas de nullité sans grief.
III. Razões de decidir4. O Tribunal de origem constatou que os
patronos constituídos foram regularmente intimados da audiência de
instrução com antecedência, não havendo mácula ao direito de escolha
do defensor.
5. A realização do interrogatório antes do retorno da carta
precatória não causou prejuízo concreto à defesa, pois o agravante
exerceu seu direito ao silêncio parcial e não demonstrou como o
depoimento da testemunha poderia influenciar suas declarações.
6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de prejuízo efetivo
para o reconhecimento de nulidade processual, o que não foi
comprovado no caso em análise.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:  "1. A nomeação de defensor ad hoc não configura
nulidade se os patronos constituídos foram regularmente intimados e
não apresentaram justificativa válida para o adiamento. 2. A
realização do interrogatório antes do retorno da carta precatória
não configura nulidade sem demonstração de prejuízo concreto".
Dispositivos relevantes citados:  CPP, arts. 263, 400 e 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 594693/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/09/2023;
STJ, HC 460473/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/08/2019.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2676869 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** aa43b8c8d96d659cc2777532a36634eb1c8eff5ed786ddb6db665fa220bd0c70
- **SHA-256 do comentário:** 4229b180d701931a226272b5fa9f45640aa2ec90ff3adff31de1134149e0ae9a
