{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84952,"origem":"stj","sha256_origem":"94d5baded3f127c5eeb2962f80f270c8574f1024254318cd5c2431a4da844947","registro_original":{"id_fonte":"000898092","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2767333","numero_registro":"202403768354","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2025-01-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO.\nRECURSO NÃO PROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão\nmonocrática que, com base na Súmula 115/STJ, não conheceu do agravo\nem recurso especial devido à ausência de procuração nos autos.\n2. O agravante alega que não foi devidamente intimado para\nregularizar a representação processual, sustentando que a intimação\ndeveria ser feita pessoalmente.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a ausência de procuração nos autos, sem a devida regularização,\nimpede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ.\n4. Outra questão é se a intimação para regularização da\nrepresentação processual deve ser feita pessoalmente, conforme\nalegado pelo agravante.\nIII. Razões de decidir5. A ausência da cadeia completa de\nprocurações impossibilita o conhecimento do recurso, conforme a\nSúmula 115/STJ.\n6. A parte recorrente foi devidamente intimada para sanar o vício de\nrepresentação processual, mas não o fez no prazo assinalado.\n7. A jurisprudência desta Corte não exige intimação pessoal para\nregularização de representação processual, exceto em casos de\nextinção da demanda por abandono.\nIV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido.\nTese de julgamento:  \"1. A ausência de procuração nos autos impede o\nconhecimento do recurso, conforme a Súmula 115/STJ. 2. A intimação\npara regularização da representação processual não necessita ser\npessoal, salvo em casos de extinção da demanda por abandono.\"\nDispositivos relevantes citados:  CPC/2015, art. 485, § 1º; Súmula\n115/STJ.Jurisprudência relevante citada:  STJ, EDcl no AgInt nos\nEAREsp 635.170/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção,\njulgado em 22.02.2017; STJ, AgRg no AREsp 469.159/AC, Rel. Min.\nJorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.04.2017; STJ, AgInt no AR\nEsp n. 1.948.501/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira\nTurma, julgado em 16.11.2021.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,\nMessod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e11462552fe6a83f7a2740b0663f47f1ceef2e47c53bf9bd43d5cb63953e17b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
