{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84953,"origem":"stj","sha256_origem":"e24e58219267161b909ba37cc199c61a187f903c776c7b7e69c971139361b424","registro_original":{"id_fonte":"000898093","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2286386","numero_registro":"202300237591","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.\nABSOLVIÇÃO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MENORIDADE.\nINSURGÊNCIA MINISTERIAL. SÚMULA 83 DO STJ. A MERA DECLARAÇÃO PERANTE\nA AUTORIDADE POLICIAL NÃO É, POR SI SÓ, APTA A DEMONSTRAR A\nMENORIDADE. PRECEDENTES. PROVA DEVIDAMENTE VALORADA NA ORIGEM.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO\nDESPROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público\ncontra decisão que inadmitiu recurso especial, visando a condenação\nda parte recorrida pela prática do crime de corrupção de menores, ao\nargumento de que há documentos idôneos que comprovam a menoridade\ndo agente.\n2. Segundo a súmula 74 do STJ, \"Para efeitos penais, o\nreconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento\nhábil\".\n,\n3. A Terceira Seção desta Corte ratificou a orientação do referido\nenunciado, definindo, contudo, que a mera declaração do menor\nperante a autoridade policial não cumpre as formalidades exigidas\npara a referida comprovação (EREsp 1.763.471/DF, relatora Ministra\nLaurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de\n26/8/2019).\n3. Nesse mesmo sentido, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o RESp\n1.619.265/MG pelo rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese:\n\"Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no\nart. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do\ncrime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do\nmenor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados\nindicativos de consulta a documento hábil - como o número do\ndocumento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal\ncomo a certidão de nascimento\" (relator Ministro Rogerio Schietti\nCruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020).\n4. As instâncias de origem concluíram pela ausência de provas\nidôneas da menoridade, entendendo que as informações constantes nos\nautos não atendiam às formalidades exigidas.\n5. A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de\nreanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se\nadmite em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.\n6. Recurso desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e negar provimento ao recurso especial .\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2d39450d6201d9e0fef6b8ada4c3d180987222a5dec28af19a0d1bc6ed20ce9a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
