# Registro público: STJ — 2286386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84953/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e24e58219267161b909ba37cc199c61a187f903c776c7b7e69c971139361b424

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898093
- **Número de registro na fonte:** 202300237591
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MENORIDADE.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SÚMULA 83 DO STJ. A MERA DECLARAÇÃO PERANTE
A AUTORIDADE POLICIAL NÃO É, POR SI SÓ, APTA A DEMONSTRAR A
MENORIDADE. PRECEDENTES. PROVA DEVIDAMENTE VALORADA NA ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando a condenação
da parte recorrida pela prática do crime de corrupção de menores, ao
argumento de que há documentos idôneos que comprovam a menoridade
do agente.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a súmula 74 do STJ, "Para efeitos penais, o
reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento
hábil".
,
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte ratificou a orientação do referido
enunciado, definindo, contudo, que a mera declaração do menor
perante a autoridade policial não cumpre as formalidades exigidas
para a referida comprovação (EREsp 1.763.471/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de
26/8/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse mesmo sentido, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o RESp
1.619.265/MG pelo rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese:
"Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no
art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do
crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do
menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados
indicativos de consulta a documento hábil - como o número do
documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal
como a certidão de nascimento" (relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** As instâncias de origem concluíram pela ausência de provas
idôneas da menoridade, entendendo que as informações constantes nos
autos não atendiam às formalidades exigidas.
- **Item 5 (texto oficial):** A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de
reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se
admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENORES.
ABSOLVIÇÃO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DA MENORIDADE.
INSURGÊNCIA MINISTERIAL. SÚMULA 83 DO STJ. A MERA DECLARAÇÃO PERANTE
A AUTORIDADE POLICIAL NÃO É, POR SI SÓ, APTA A DEMONSTRAR A
MENORIDADE. PRECEDENTES. PROVA DEVIDAMENTE VALORADA NA ORIGEM.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público
contra decisão que inadmitiu recurso especial, visando a condenação
da parte recorrida pela prática do crime de corrupção de menores, ao
argumento de que há documentos idôneos que comprovam a menoridade
do agente.
2. Segundo a súmula 74 do STJ, "Para efeitos penais, o
reconhecimento da menoridade do réu requer prova por documento
hábil".
,
3. A Terceira Seção desta Corte ratificou a orientação do referido
enunciado, definindo, contudo, que a mera declaração do menor
perante a autoridade policial não cumpre as formalidades exigidas
para a referida comprovação (EREsp 1.763.471/DF, relatora Ministra
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 14/8/2019, DJe de
26/8/2019).
3. Nesse mesmo sentido, a Terceira Seção do STJ, ao julgar o RESp
1.619.265/MG pelo rito dos repetitivos, firmou a seguinte tese:
"Para ensejar a aplicação de causa de aumento de pena prevista no
art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 ou a condenação pela prática do
crime previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, a qualificação do
menor, constante do boletim de ocorrência, deve trazer dados
indicativos de consulta a documento hábil - como o número do
documento de identidade, do CPF ou de outro registro formal, tal
como a certidão de nascimento" (relator Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Terceira Seção, julgado em 7/4/2020, DJe de 18/5/2020).
4. As instâncias de origem concluíram pela ausência de provas
idôneas da menoridade, entendendo que as informações constantes nos
autos não atendiam às formalidades exigidas.
5. A modificação dessa premissa implicaria a necessidade de
reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que não se
admite em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
6. Recurso desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e negar provimento ao recurso especial .
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
