# Registro público: STJ — 2304155

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84955/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d9d5746dd415ad3e3d3289397f68c8f6421daab607ac5902c80c7ac49aa0f347

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898095
- **Número de registro na fonte:** 202300563944
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IDONEAMENTE AFASTADA PELA
ORIGEM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O SEMIABERTO COMO REGIME MAIS BRANDO
POSSÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que
inadmitiu os recursos especiais, no qual os recorrentes alegam
violação ao art. 33, §2º, b), e ao art. 65, III, d), do Código
Penal, buscando, respectivamente, a fixação de regime de cumprimento
de pena menos gravoso e o reconhecimento da confissão qualificada
como circunstância atenuante.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de Justiça negou provimento às apelações criminais
interpostas pelos réus, mantendo as condenações e o regime inicial
semiaberto, em razão da reincidência.
- **Item 3 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se a condição de
reincidente dos réus impede a fixação de regime prisional mais
brando que o semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro
anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se a confissão qualificada do réu
pode ser reconhecida como circunstância atenuante, mesmo quando o
réu nega a autoria do delito.
- **Item 5 (texto oficial):** A condição de reincidente dos réus justifica a fixação do regime
inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b), do Código Penal
- **Item 6 (texto oficial):** A confissão qualificada não pode ser reconhecida no caso em que a
Corte de Origem destacou que, embora o réu tenha admitido sua
presença no estabelecimento comercial e a retirada de mercadorias,
negou veementemente a autoria do delito ao afirmar que agiu apenas
como intermediário a pedido do primeiro apelante, sem conhecimento
da fraude. À luz do contexto narrado na origem, o acusado não
admitiu a prática criminosa e buscou se eximir da própria
configuração típica ao atribuir o dolo da conduta exclusivamente a
terceiro. Logo, não é caso de incidência da Súmula n. 545 deste STJ,
porque houve verdadeira negativa de autoria, logicamente
incompatível com a confissão, ainda que qualificada.
- **Item 7 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada,
salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se
verifica nos autos.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo conhecido para negar provimento aos recursos especiais.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO
DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA IDONEAMENTE AFASTADA PELA
ORIGEM. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE O SEMIABERTO COMO REGIME MAIS BRANDO
POSSÍVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1. Agravos em recurso especial interpostos contra decisão que
inadmitiu os recursos especiais, no qual os recorrentes alegam
violação ao art. 33, §2º, b), e ao art. 65, III, d), do Código
Penal, buscando, respectivamente, a fixação de regime de cumprimento
de pena menos gravoso e o reconhecimento da confissão qualificada
como circunstância atenuante.
2. O Tribunal de Justiça negou provimento às apelações criminais
interpostas pelos réus, mantendo as condenações e o regime inicial
semiaberto, em razão da reincidência.
3. A questão em discussão consiste em saber se a condição de
reincidente dos réus impede a fixação de regime prisional mais
brando que o semiaberto, mesmo quando a pena é inferior a quatro
anos.
4. Outra questão em discussão é se a confissão qualificada do réu
pode ser reconhecida como circunstância atenuante, mesmo quando o
réu nega a autoria do delito.
5. A condição de reincidente dos réus justifica a fixação do regime
inicial semiaberto, conforme o art. 33, §2º, b), do Código Penal
6. A confissão qualificada não pode ser reconhecida no caso em que a
Corte de Origem destacou que, embora o réu tenha admitido sua
presença no estabelecimento comercial e a retirada de mercadorias,
negou veementemente a autoria do delito ao afirmar que agiu apenas
como intermediário a pedido do primeiro apelante, sem conhecimento
da fraude. À luz do contexto narrado na origem, o acusado não
admitiu a prática criminosa e buscou se eximir da própria
configuração típica ao atribuir o dolo da conduta exclusivamente a
terceiro. Logo, não é caso de incidência da Súmula n. 545 deste STJ,
porque houve verdadeira negativa de autoria, logicamente
incompatível com a confissão, ainda que qualificada.
7. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é vedada,
salvo em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se
verifica nos autos.
8. Agravo conhecido para negar provimento aos recursos especiais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** d9d5746dd415ad3e3d3289397f68c8f6421daab607ac5902c80c7ac49aa0f347
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

