{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84956,"origem":"stj","sha256_origem":"e39c5fedddd2731e9c5cf08b8f31828d15061d3d07c041aed5258e7eb05640bd","registro_original":{"id_fonte":"000898096","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2321507","numero_registro":"202300921022","relator":"DANIELA TEIXEIRA","data_julgamento":"2024-12-03","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO. PLEITO\nDE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. DELITOS\nPRATICADOS NO MESMO DIA, LUGAR E COM O MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO\nINIDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS.\nINCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA NA HIPÓTESE. CONCURSO DE\nMAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE\nAPLICAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE 1/3, DESDE QUE CONCRETAMENTE\nFUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.\nINEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.  RECURSO PARCIALMENTE\nPROVIDO.\n1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que\ninadmitiu recurso especial, no qual se requer o reconhecimento da\ncontinuidade delitiva em relação aos crimes de roubo e o afastamento\nde uma das majorantes na terceira fase da dosimetria, já que\naplicada em desacordo com o art. 68, parágrafo único, do CP.\n2. A parte recorrente foi condenada à pena de 14 anos de reclusão e\n30 dias-multa pela prática de dois crimes de roubo majorado e dois\ncrimes de corrupção de menores, tudo em concurso material, nos\ntermos do art. 157, §2º, I e II, do CP (redação anterior à Lei\n13.654/2018) e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do\nCP.\n3. O Código Penal adota a teoria objetiva-subjetiva ou mista em\nrelação ao crime continuado, exigindo-se para sua configuração o\npreenchimento de requisitos de ordem subjetiva (iguais condições de\ntempo, lugar e modus operandi) e também de ordem subjetiva (unidade\nde desígnios entre as condutas. Precedentes.\n4. Na hipótese, é possível a aplicação da continuidade específica\n(art. 71, p. único, CP), estando presentes os requisitos objetivos,\nquais sejam, pluralidade de ações (dois crimes de roubo majorado),\nmesmas condições de tempo (as condutas foram praticadas no mesmo\ndia, 23/12/2015, com intervalo de aproximadamente 1 hora e 30\nminutos), de lugar (mesma cidade - Teresina-PI) e modo de execução\n(roubo majorado por concurso de pessoas, praticados na companhia dos\nmesmos adolescentes, com emprego de grave ameaça mediante uso de\narma de fogo, contra vítimas diferentes).\n5. Resta também caracterizada a unidade de desígnios entre as\ncondutas criminosas, visto que os delitos ocorreram na mesma relação\nde oportunidade e visando um único propósito, preenchendo o\nrequisito de ordem subjetiva.\n6. Aplicação da regra do parágrafo único do art. 71 do CP,\nexasperando-se a pena de um dos crimes de roubo majorado na fração\nde 1/6, diante do número de infrações (duas) e considerando a\ninexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu Nesse\nsentido: \"em se tratando de aumento de pena referente à continuidade\ndelitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2\ninfrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5\ninfrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações\"\n(REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,\nDje de 06/11/2017).\n7. Diferentemente do alegado pela defesa, o incremento na terceira\nfase foi concretamente motivado, levando-se em conta não apenas o\nnúmero de majorantes, mas também a quantidade de agentes envolvidos\n(três), que reduziu a possibilidade de defesa das vítimas, em\nconformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.\nPrecedentes.\n8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a continuidade\ndelitiva, na modalidade específica (art. 71, p. único, CP),\nfixando-se a pena final em 9 anos de reclusão e 17 dias-multa,\nmantendo-se o regime inicial fechado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\ndo agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos\ndo voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e\nMessod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"2f6486e01557ee3fe82135e19fc22cd3e1a072d25cab03bc85e00689fb1fbdb0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
