# Registro público: STJ — 2321507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-03
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e39c5fedddd2731e9c5cf08b8f31828d15061d3d07c041aed5258e7eb05640bd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898096
- **Número de registro na fonte:** 202300921022
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. DELITOS
PRATICADOS NO MESMO DIA, LUGAR E COM O MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS.
INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA NA HIPÓTESE. CONCURSO DE
MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE 1/3, DESDE QUE CONCRETAMENTE
FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.  RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se requer o reconhecimento da
continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo e o afastamento
de uma das majorantes na terceira fase da dosimetria, já que
aplicada em desacordo com o art. 68, parágrafo único, do CP.
- **Item 2 (texto oficial):** A parte recorrente foi condenada à pena de 14 anos de reclusão e
30 dias-multa pela prática de dois crimes de roubo majorado e dois
crimes de corrupção de menores, tudo em concurso material, nos
termos do art. 157, §2º, I e II, do CP (redação anterior à Lei
13.654/2018) e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do
CP.
- **Item 3 (texto oficial):** O Código Penal adota a teoria objetiva-subjetiva ou mista em
relação ao crime continuado, exigindo-se para sua configuração o
preenchimento de requisitos de ordem subjetiva (iguais condições de
tempo, lugar e modus operandi) e também de ordem subjetiva (unidade
de desígnios entre as condutas. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Na hipótese, é possível a aplicação da continuidade específica
(art. 71, p. único, CP), estando presentes os requisitos objetivos,
quais sejam, pluralidade de ações (dois crimes de roubo majorado),
mesmas condições de tempo (as condutas foram praticadas no mesmo
dia, 23/12/2015, com intervalo de aproximadamente 1 hora e 30
minutos), de lugar (mesma cidade - Teresina-PI) e modo de execução
(roubo majorado por concurso de pessoas, praticados na companhia dos
mesmos adolescentes, com emprego de grave ameaça mediante uso de
arma de fogo, contra vítimas diferentes).
- **Item 5 (texto oficial):** Resta também caracterizada a unidade de desígnios entre as
condutas criminosas, visto que os delitos ocorreram na mesma relação
de oportunidade e visando um único propósito, preenchendo o
requisito de ordem subjetiva.
- **Item 6 (texto oficial):** Aplicação da regra do parágrafo único do art. 71 do CP,
exasperando-se a pena de um dos crimes de roubo majorado na fração
de 1/6, diante do número de infrações (duas) e considerando a
inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu Nesse
sentido: "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade
delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5
infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"
(REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Dje de 06/11/2017).
- **Item 7 (texto oficial):** Diferentemente do alegado pela defesa, o incremento na terceira
fase foi concretamente motivado, levando-se em conta não apenas o
número de majorantes, mas também a quantidade de agentes envolvidos
(três), que reduziu a possibilidade de defesa das vítimas, em
conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso parcialmente provido para reconhecer a continuidade
delitiva, na modalidade específica (art. 71, p. único, CP),
fixando-se a pena final em 9 anos de reclusão e 17 dias-multa,
mantendo-se o regime inicial fechado.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO. PLEITO
DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. POSSIBILIDADE. DELITOS
PRATICADOS NO MESMO DIA, LUGAR E COM O MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO
INIDÔNEA PARA AFASTAR O VÍNCULO SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS.
INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE ESPECÍFICA NA HIPÓTESE. CONCURSO DE
MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DE AUMENTO MAIOR QUE 1/3, DESDE QUE CONCRETAMENTE
FUNDAMENTADO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À SÚMULA 443 DO STJ.  RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, no qual se requer o reconhecimento da
continuidade delitiva em relação aos crimes de roubo e o afastamento
de uma das majorantes na terceira fase da dosimetria, já que
aplicada em desacordo com o art. 68, parágrafo único, do CP.
2. A parte recorrente foi condenada à pena de 14 anos de reclusão e
30 dias-multa pela prática de dois crimes de roubo majorado e dois
crimes de corrupção de menores, tudo em concurso material, nos
termos do art. 157, §2º, I e II, do CP (redação anterior à Lei
13.654/2018) e art. 244-B da Lei 8.069/90, na forma do art. 69 do
CP.
3. O Código Penal adota a teoria objetiva-subjetiva ou mista em
relação ao crime continuado, exigindo-se para sua configuração o
preenchimento de requisitos de ordem subjetiva (iguais condições de
tempo, lugar e modus operandi) e também de ordem subjetiva (unidade
de desígnios entre as condutas. Precedentes.
4. Na hipótese, é possível a aplicação da continuidade específica
(art. 71, p. único, CP), estando presentes os requisitos objetivos,
quais sejam, pluralidade de ações (dois crimes de roubo majorado),
mesmas condições de tempo (as condutas foram praticadas no mesmo
dia, 23/12/2015, com intervalo de aproximadamente 1 hora e 30
minutos), de lugar (mesma cidade - Teresina-PI) e modo de execução
(roubo majorado por concurso de pessoas, praticados na companhia dos
mesmos adolescentes, com emprego de grave ameaça mediante uso de
arma de fogo, contra vítimas diferentes).
5. Resta também caracterizada a unidade de desígnios entre as
condutas criminosas, visto que os delitos ocorreram na mesma relação
de oportunidade e visando um único propósito, preenchendo o
requisito de ordem subjetiva.
6. Aplicação da regra do parágrafo único do art. 71 do CP,
exasperando-se a pena de um dos crimes de roubo majorado na fração
de 1/6, diante do número de infrações (duas) e considerando a
inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu Nesse
sentido: "em se tratando de aumento de pena referente à continuidade
delitiva, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2
infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5
infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações"
(REsp n. 1.699.051/RS, Sexta Turma. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz,
Dje de 06/11/2017).
7. Diferentemente do alegado pela defesa, o incremento na terceira
fase foi concretamente motivado, levando-se em conta não apenas o
número de majorantes, mas também a quantidade de agentes envolvidos
(três), que reduziu a possibilidade de defesa das vítimas, em
conformidade com a Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
8. Recurso parcialmente provido para reconhecer a continuidade
delitiva, na modalidade específica (art. 71, p. único, CP),
fixando-se a pena final em 9 anos de reclusão e 17 dias-multa,
mantendo-se o regime inicial fechado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Crime continuado: vários crimes, uma pena só](https://wikijuridica.com.br/glossario/crime-continuado/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** continuado, crime
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
- **SHA-256 do registro documental:** e39c5fedddd2731e9c5cf08b8f31828d15061d3d07c041aed5258e7eb05640bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcrime-continuado%2F)

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
- **SHA-256 do registro documental:** e39c5fedddd2731e9c5cf08b8f31828d15061d3d07c041aed5258e7eb05640bd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)

