{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84959,"origem":"stj","sha256_origem":"67dedd2847b9a2987bc53419c59e779ad22e5a79f33ffe4f547201d41c1f8526","registro_original":{"id_fonte":"000898115","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2374068","numero_registro":"202301766858","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO\nPERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO FEITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO.\nMODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu\npedido de encaminhamento dos autos às instâncias de origem, com\nvista ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios,\npara avaliação da aplicação do instituto despenalizador do Acordo de\nNão Persecução Penal (ANPP).\nII. Questão em discussão\n2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o\nencaminhamento dos autos à origem para fins de manifestação do\nMinistério Público sobre o ANPP quando o pedido da parte ocorre após\ndo trânsito em julgado da sentença condenatória.\nIII. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os\nefeitos da decisão sobre o ANPP, determinou que o pedido deve ser\nfeito antes do trânsito em julgado, o que não ocorreu no caso em\nexame.\n4. A defesa não se manifestou sobre o tema no curso do processo,\nmesmo com a discussão em andamento no Supremo Tribunal Federal,\ndeixando para fazê-lo após o trânsito em julgado, o que inviabiliza\na alegação de nulidade.\n5. A eventual concordância do Ministério Público com o ANPP não\nafeta o interesse processual na fase de execução do título\ncondenatório, pois o acordo é inaplicável após o trânsito em\njulgado.\nIV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.\nTeses de julgamento:  \"1. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal\ndeve ser feito antes do trânsito em julgado. 2. Sem manifestação no\ncurso do processo, mesmo com a discussão em andamento no Supremo\nTribunal Federal, fica inviabilizada a alegação de nulidade. 3. A\nconcordância do Ministério Público com o ANPP não afeta o interesse\nprocessual na fase de execução do título condenatório pois o acordo\né inaplicável após o trânsito em julgado\".\nDispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais\nespecíficos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC\n185.913/DF, julgado em 18.09.2024; TEMA 1098/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"b3b40f1eb1107c57ed4c46cfd3d87aa6cb05827fc8a2170cf6fb7783329cafe3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
