# Registro público: STJ — 2374068

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67dedd2847b9a2987bc53419c59e779ad22e5a79f33ffe4f547201d41c1f8526

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898115
- **Número de registro na fonte:** 202301766858
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
encaminhamento dos autos à origem para fins de manifestação do
Ministério Público sobre o ANPP quando o pedido da parte ocorre após
do trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os
efeitos da decisão sobre o ANPP, determinou que o pedido deve ser
feito antes do trânsito em julgado, o que não ocorreu no caso em
exame.
4. A defesa não se manifestou sobre o tema no curso do processo,
mesmo com a discussão em andamento no Supremo Tribunal Federal,
deixando para fazê-lo após o trânsito em julgado, o que inviabiliza
a alegação de nulidade.
5. A eventual concordância do Ministério Público com o ANPP não
afeta o interesse processual na fase de execução do título
condenatório, pois o acordo é inaplicável após o trânsito em
julgado.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal
deve ser feito antes do trânsito em julgado. 2. Sem manifestação no
curso do processo, mesmo com a discussão em andamento no Supremo
Tribunal Federal, fica inviabilizada a alegação de nulidade. 3. A
concordância do Ministério Público com o ANPP não afeta o interesse
processual na fase de execução do título condenatório pois o acordo
é inaplicável após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
185.913/DF, julgado em 18.09.2024; TEMA 1098/STJ.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO
PERSECUÇÃO PENAL. PEDIDO FEITO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. NEGADO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental contra decisão que indeferiu
pedido de encaminhamento dos autos às instâncias de origem, com
vista ao Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios,
para avaliação da aplicação do instituto despenalizador do Acordo de
Não Persecução Penal (ANPP).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
encaminhamento dos autos à origem para fins de manifestação do
Ministério Público sobre o ANPP quando o pedido da parte ocorre após
do trânsito em julgado da sentença condenatória.
III. Razões de decidir3. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os
efeitos da decisão sobre o ANPP, determinou que o pedido deve ser
feito antes do trânsito em julgado, o que não ocorreu no caso em
exame.
4. A defesa não se manifestou sobre o tema no curso do processo,
mesmo com a discussão em andamento no Supremo Tribunal Federal,
deixando para fazê-lo após o trânsito em julgado, o que inviabiliza
a alegação de nulidade.
5. A eventual concordância do Ministério Público com o ANPP não
afeta o interesse processual na fase de execução do título
condenatório, pois o acordo é inaplicável após o trânsito em
julgado.
IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido.
Teses de julgamento:  "1. O pedido de Acordo de Não Persecução Penal
deve ser feito antes do trânsito em julgado. 2. Sem manifestação no
curso do processo, mesmo com a discussão em andamento no Supremo
Tribunal Federal, fica inviabilizada a alegação de nulidade. 3. A
concordância do Ministério Público com o ANPP não afeta o interesse
processual na fase de execução do título condenatório pois o acordo
é inaplicável após o trânsito em julgado".
Dispositivos relevantes citados:  Não há dispositivos legais
específicos citados. Jurisprudência relevante citada:  STF, HC
185.913/DF, julgado em 18.09.2024; TEMA 1098/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
