# Registro público: STJ — 2069809

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 92246102999706616649e34b44664e86f7524d5a4787d4ab3524e314240cdf6a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898116
- **Número de registro na fonte:** 202301491658
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO DA PENA. 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Estadual contra decisão que, com base no artigo 255, § 4º,
do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, mas
concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a
confissão qualificada e reduzir a pena imposta ao agravado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão qualificada pode ser considerada para a redução da
pena na fração de 1/6, ou se deve ser aplicada uma fração diversa,
como 1/12, conforme sugerido pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para a atenuante
da confissão qualificada, desde que fundamentada concretamente pelo
juiz sentenciante, sem que haja flagrante ilegalidade.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, não há fundamento concreto que permita a
aplicação de fração diversa de 1/6, já que a minimização da
responsabilidade penal por parte do réu é comum no direito penal.
- **Item 5 (texto oficial):** A confissão do agravado foi utilizada para a formação do
convencimento do julgador, justificando a manutenção da fração de
1/6.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A confissão qualificada pode ser
considerada para a redução da pena na fração de 1/6, salvo
justificativa concreta para aplicação de fração diversa.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 67; RISTJ, art.
255, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
2.091.882/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
7/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.202/MG, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFISSÃO QUALIFICADA. FRAÇÃO DE
REDUÇÃO DA PENA. 1/6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério
Público Estadual contra decisão que, com base no artigo 255, § 4º,
do Regimento Interno do STJ, não conheceu do recurso especial, mas
concedeu a ordem de habeas corpus, de ofício, para reconhecer a
confissão qualificada e reduzir a pena imposta ao agravado.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a confissão qualificada pode ser considerada para a redução da
pena na fração de 1/6, ou se deve ser aplicada uma fração diversa,
como 1/12, conforme sugerido pelo Ministério Público.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para a atenuante
da confissão qualificada, desde que fundamentada concretamente pelo
juiz sentenciante, sem que haja flagrante ilegalidade.
4. No caso concreto, não há fundamento concreto que permita a
aplicação de fração diversa de 1/6, já que a minimização da
responsabilidade penal por parte do réu é comum no direito penal.
5. A confissão do agravado foi utilizada para a formação do
convencimento do julgador, justificando a manutenção da fração de
1/6.
IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:  "1. A confissão qualificada pode ser
considerada para a redução da pena na fração de 1/6, salvo
justificativa concreta para aplicação de fração diversa.
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 67; RISTJ, art.
255, § 4º.Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
2.091.882/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em
7/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.124.202/MG, Rel. Min. Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
