# Registro público: STJ — 2157646

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c89e15bec79eb7ff91ce6645904e2dc8be1aaffe4a4e606c4c3d52a576dc232f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898118
- **Número de registro na fonte:** 202402590352
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO VIOLAÇÃO À
COLEGIALIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada
suspeita, decorrente do comportamento do agravante, que tentou
esconder objeto ao avistar a guarnição policial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita,
decorrente do comportamento do agravante, é válida e se as provas
obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 3 (texto oficial):** Outra questão em discussão é se a decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade, pois pode ser revista na Turma mediante agravo
regimental.
- **Item 5 (texto oficial):** A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada
suspeita justificada pelo comportamento do agravante, que tentou
esconder objeto ao avistar a polícia.
- **Item 6 (texto oficial):** A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a
condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A decisão monocrática que nega provimento
a recurso especial não viola o princípio da colegialidade. 2. A
busca pessoal é válida quando realizada sob fundada suspeita. 3. A
revisão de condenação por tráfico de drogas exige reexame de provas,
vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932; CPP, art. 240, §
2º; Lei 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no RHC n. 201.195/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 845.453/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 1664134/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
29/06/2020.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO VIOLAÇÃO À
COLEGIALIDADE. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA
SUSPEITA CONSTATADA. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por
tráfico de drogas, com base em busca pessoal realizada sob fundada
suspeita, decorrente do comportamento do agravante, que tentou
esconder objeto ao avistar a guarnição policial.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se a busca pessoal realizada com base em fundada suspeita,
decorrente do comportamento do agravante, é válida e se as provas
obtidas são suficientes para a condenação por tráfico de drogas.
3. Outra questão em discussão é se a decisão monocrática que negou
provimento ao recurso especial violou o princípio da colegialidade.
III. Razões de decidir4. A decisão monocrática não viola o princípio
da colegialidade, pois pode ser revista na Turma mediante agravo
regimental.
5. A busca pessoal foi considerada legal, pois houve fundada
suspeita justificada pelo comportamento do agravante, que tentou
esconder objeto ao avistar a polícia.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias sobre a
condenação por tráfico de drogas demandaria reexame de provas, o que
é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:  "1. A decisão monocrática que nega provimento
a recurso especial não viola o princípio da colegialidade. 2. A
busca pessoal é válida quando realizada sob fundada suspeita. 3. A
revisão de condenação por tráfico de drogas exige reexame de provas,
vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 932; CPP, art. 240, §
2º; Lei 11.343/06, art. 33.Jurisprudência relevante citada:  STJ,
AgRg no RHC n. 201.195/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 13/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 845.453/SP, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no
AgRg no AREsp 1664134/RO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
29/06/2020.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2157646 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c89e15bec79eb7ff91ce6645904e2dc8be1aaffe4a4e606c4c3d52a576dc232f
- **SHA-256 do comentário:** 4e420953f06d1223e5f9936d0cd45dd4f2425b41d2461946bcce892cc2153f38
