{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84964,"origem":"stj","sha256_origem":"af65b13fb8b948ae5eb7bbc70a3fa4f86127249498653bff8690a5021fbca23c","registro_original":{"id_fonte":"000898120","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2156452","numero_registro":"202402501962","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE VISITAÇÃO DE MENORES EM\nESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DAS CRIANÇAS E DOS\nADOLESCENTES. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\ndeu provimento ao recurso especial da acusação, negando o direito de\nvisita de menores ao estabelecimento prisional.\nII. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber\nse o direito de visitação de menores a estabelecimentos prisionais\npode ser permitido, considerando a proteção integral das crianças e\nadolescentes.\nIII. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça é firme no sentido de que, embora a legislação considere a\nimportância do direito de visita para a ressocialização do\ncondenado, este benefício não pode se sobrepor à integridade física\ne psíquica das crianças e adolescentes.\n4. O ambiente prisional é considerado impróprio para a formação\npsíquica e moral de crianças e adolescentes, sendo inadequada a\npermissão de entrada de menores nesses locais.\nIV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"A importância do direito de visita para o\nprocesso de ressocialização do condenado não pode se sobrepor à\nmanutenção da integridade física e psíquica das crianças e dos\nadolescentes, sendo inadequada a permissão da entrada dos menores de\nidade em estabelecimentos prisionais\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 227; LEP, art. 41,\nX. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.\n1.789.332/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,\njulgado em 12/3/2019; STJ, REsp 1.744.758/RS, Rel. Min. Jorge Mussi,\nQuinta Turma, julgado em 09.10.2018; STJ, AgRg no REsp\n1.702.274/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,\njulgado em 19.04.2018.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"7a5933cefbdc7f023373ad2fc28901c799145c3f56d14546d06bb177eaca623f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
