# Registro público: STJ — 2156452

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** af65b13fb8b948ae5eb7bbc70a3fa4f86127249498653bff8690a5021fbca23c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898120
- **Número de registro na fonte:** 202402501962
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE VISITAÇÃO DE MENORES EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DAS CRIANÇAS E DOS
ADOLESCENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial da acusação, negando o direito de
visita de menores ao estabelecimento prisional.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o direito de visitação de menores a estabelecimentos prisionais
pode ser permitido, considerando a proteção integral das crianças e
adolescentes.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, embora a legislação considere a
importância do direito de visita para a ressocialização do
condenado, este benefício não pode se sobrepor à integridade física
e psíquica das crianças e adolescentes.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 4 (texto oficial):** O ambiente prisional é considerado impróprio para a formação
psíquica e moral de crianças e adolescentes, sendo inadequada a
permissão de entrada de menores nesses locais.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A importância do direito de visita para o
processo de ressocialização do condenado não pode se sobrepor à
manutenção da integridade física e psíquica das crianças e dos
adolescentes, sendo inadequada a permissão da entrada dos menores de
idade em estabelecimentos prisionais".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 227; LEP, art. 41,
X. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
1.789.332/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12/3/2019; STJ, REsp 1.744.758/RS, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 09.10.2018; STJ, AgRg no REsp
1.702.274/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 19.04.2018.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO DE VISITAÇÃO DE MENORES EM
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PROTEÇÃO INTEGRAL DAS CRIANÇAS E DOS
ADOLESCENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que
deu provimento ao recurso especial da acusação, negando o direito de
visita de menores ao estabelecimento prisional.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber
se o direito de visitação de menores a estabelecimentos prisionais
pode ser permitido, considerando a proteção integral das crianças e
adolescentes.
III. Razões de decidir3. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça é firme no sentido de que, embora a legislação considere a
importância do direito de visita para a ressocialização do
condenado, este benefício não pode se sobrepor à integridade física
e psíquica das crianças e adolescentes.
4. O ambiente prisional é considerado impróprio para a formação
psíquica e moral de crianças e adolescentes, sendo inadequada a
permissão de entrada de menores nesses locais.
IV. Dispositivo e tese5. Agravo desprovido.
Tese de julgamento:  "A importância do direito de visita para o
processo de ressocialização do condenado não pode se sobrepor à
manutenção da integridade física e psíquica das crianças e dos
adolescentes, sendo inadequada a permissão da entrada dos menores de
idade em estabelecimentos prisionais".
Dispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 227; LEP, art. 41,
X. Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no REsp n.
1.789.332/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12/3/2019; STJ, REsp 1.744.758/RS, Rel. Min. Jorge Mussi,
Quinta Turma, julgado em 09.10.2018; STJ, AgRg no REsp
1.702.274/SC, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma,
julgado em 19.04.2018.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
