# Registro público: STJ — 902925

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8d352069b8fdc9bf808c0cfeb83980168df649562413e60bc06ab8f4cd23e211

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898123
- **Número de registro na fonte:** 202401135335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA.
EXASPERAÇÃO EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
FRAÇÃO RAZOÁVEL E PROPOR CIONAL. CONDENAÇÃO DISTINTAS PARA ELEVAR A
PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO).
POSSIBILIDADE. AO MENOS TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do
legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois
critérios de incremento por cada circunstância judicial valorada
negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima
estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo
de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação
idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima
mencionadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, observa-se que foi utilizado o critério de aumento
de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo
penal em abstrato, em razão da existência de uma circunstância
judicial negativa (maus antecedentes). A referida fração de aumento
não se mostra desproporcional, e se trata de parâmetro aceito por
esta Corte Superior, razão pela qual não há retoque a ser feito na
dosimetria.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no
sentido de que a multirreincidência do agente possibilita a
utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in
idem, para justificar o aumento da pena-base ante a consideração
desfavorável dos maus antecedentes, bem como para aumentar a pena na
segunda fase em razão da reincidência, tal como no caso em análise.
- **Item 5 (texto oficial):** É consabido que o Código Penal - CP não estabeleceu o quantum de
aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a
reincidência (art. 61, I, do CP), cabendo a escolha ao juiz, em
decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6,
permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência.
No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/3,
tendo em vista a existência de ao menos três condenações anteriores
transitadas em julgado, não havendo, assim, constrangimento ilegal
à liberdade do ora agravante.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE
DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. INOCORRÊNCIA.
EXASPERAÇÃO EM 1/8 SOBRE O INTERVALO DAS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
FRAÇÃO RAZOÁVEL E PROPOR CIONAL. CONDENAÇÃO DISTINTAS PARA ELEVAR A
PENA NA PRIMEIRA E SEGUNDA FASES DA DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE BIS IN
IDEM. MULTIRREINCIDÊNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. 1/3 (UM TERÇO).
POSSIBILIDADE. AO MENOS TRÊS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter
excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e
sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder.
2. Quanto à fração de aumento da pena-base, no silêncio do
legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois
critérios de incremento por cada circunstância judicial valorada
negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da pena mínima
estipulada e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo
de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal
incriminador, ressalvadas as hipóteses em que haja fundamentação
idônea e bastante que justifique aumento superior às frações acima
mencionadas.
3. Na hipótese, observa-se que foi utilizado o critério de aumento
de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do tipo
penal em abstrato, em razão da existência de uma circunstância
judicial negativa (maus antecedentes). A referida fração de aumento
não se mostra desproporcional, e se trata de parâmetro aceito por
esta Corte Superior, razão pela qual não há retoque a ser feito na
dosimetria.
4. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no
sentido de que a multirreincidência do agente possibilita a
utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in
idem, para justificar o aumento da pena-base ante a consideração
desfavorável dos maus antecedentes, bem como para aumentar a pena na
segunda fase em razão da reincidência, tal como no caso em análise.
5. É consabido que o Código Penal - CP não estabeleceu o quantum de
aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a
reincidência (art. 61, I, do CP), cabendo a escolha ao juiz, em
decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6,
permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência.
No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/3,
tendo em vista a existência de ao menos três condenações anteriores
transitadas em julgado, não havendo, assim, constrangimento ilegal
à liberdade do ora agravante.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8bfc5a53b7b763132ddc739107fa5b5c0ae19071832bf44e89b26e564f59f3d2
- **SHA-256 do registro documental:** 8d352069b8fdc9bf808c0cfeb83980168df649562413e60bc06ab8f4cd23e211
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 8d352069b8fdc9bf808c0cfeb83980168df649562413e60bc06ab8f4cd23e211
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

