# Registro público: STJ — 913773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84968/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84968.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a35042c8e53a3d6a8367d6b180d013f31c58f04b407ec926f52b1e9f376b0fc8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898124
- **Número de registro na fonte:** 202401743156
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 28
DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME
PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA INERENTE AO DELITO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA REDUTORA
DE PENA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos,
entenderam comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual
seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas
da autoria e da materialidade delitivas. A revisão da conclusão para
se acatar o pleito de desclassificação da conduta demandaria o
necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o
que se mostra inviável nesta via eleita.
- **Item 2 (texto oficial):** Diante da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque
a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico
obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à
atividade criminosa inerente ao delito.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus ao
julgar o recurso exclusivo da defesa, pois apenas reforçou a
fundamentação já existente na sentença, em profundidade vertical que
observou os limites do capítulo devolvido na apelação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A INFRAÇÃO PENAL DO ARTIGO 28
DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE PROVAS. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO PELO CRIME
PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE
CRIMINOSA INERENTE AO DELITO. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO DA REDUTORA
DE PENA. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos,
entenderam comprovada a conduta criminosa descrita na denúncia, qual
seja, a prática do crime de tráfico de drogas, demonstrando provas
da autoria e da materialidade delitivas. A revisão da conclusão para
se acatar o pleito de desclassificação da conduta demandaria o
necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o
que se mostra inviável nesta via eleita.
2. Diante da condenação pela prática do crime previsto no art. 35 da
Lei n. 11.343/2006, não há possibilidade de aplicação da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas. Isso porque
a condenação pela prática do crime de associação para o tráfico
obsta o reconhecimento da referida minorante, ante a dedicação à
atividade criminosa inerente ao delito.
3. O Tribunal de origem não incorreu em reformatio in pejus ao
julgar o recurso exclusivo da defesa, pois apenas reforçou a
fundamentação já existente na sentença, em profundidade vertical que
observou os limites do capítulo devolvido na apelação.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a35042c8e53a3d6a8367d6b180d013f31c58f04b407ec926f52b1e9f376b0fc8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

