{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84969,"origem":"stj","sha256_origem":"2c4baade3664cebd30fa538623d9b74c425b1264124cb7d524e482638ba51f52","registro_original":{"id_fonte":"000898125","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"933919","numero_registro":"202402863710","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA.\nEXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.\nAUMENTO PROPORCIONAL.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO\n1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo\nde discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades\nfáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de\nrevisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros\nlegais ou de flagrante desproporcionalidade.\n2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça,\na circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser\ncompreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento\ndo agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta\nperpetrada.\n3. O fato de a vítima ter deixado três crianças órfãos dependentes\nconstitui motivação concreta para exasperação da pena-base.\n4. Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das\ncircunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui\npesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação\naritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.\nAssim, é possível até mesmo \"o magistrado fixe a pena-base no máximo\nlegal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância\njudicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto\"\n(AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,\nSexta Turma, DJe 6/5/2015).\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"15764d39dd33d7abfa0b865050a9d4958999d92a754edf41a4d9381d24b1d6d9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
