# Registro público: STJ — 933919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84969/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84969.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2c4baade3664cebd30fa538623d9b74c425b1264124cb7d524e482638ba51f52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUMENTO PROPORCIONAL.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça,
a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser
compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento
do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta
perpetrada.
- **Item 3 (texto oficial):** O fato de a vítima ter deixado três crianças órfãos dependentes
constitui motivação concreta para exasperação da pena-base.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui
pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo
legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto"
(AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
AUMENTO PROPORCIONAL.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo
de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades
fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de
revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros
legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça,
a circunstância judicial relativa à culpabilidade pode ser
compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento
do agente, ou ainda a maior ou menor reprovabilidade da conduta
perpetrada.
3. O fato de a vítima ter deixado três crianças órfãos dependentes
constitui motivação concreta para exasperação da pena-base.
4. Quanto ao patamar de aumento, como é cediço, a análise das
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui
pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação
aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito.
Assim, é possível até mesmo "o magistrado fixe a pena-base no máximo
legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto"
(AgRg no REsp 143071/AM, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

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**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

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**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 2c4baade3664cebd30fa538623d9b74c425b1264124cb7d524e482638ba51f52
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

