# Registro público: STJ — 2720739

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e171a9061b98491d1507067f8284b7b6a04541ed339b0de49ecc89e53eeb98b1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898126
- **Número de registro na fonte:** 202403039028
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. CRITÉRIOS
MERAMENTE SUBJETIVOS. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA".
INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da leitura da peça inicial e dos depoimentos dos policiais que
realizaram a abordagem do recorrente é possível extrair que razão
assiste ao magistrado de primeiro grau. Isso porque, de fato, a
denúncia deixou de narrar a fundada suspeita que teria ensejado a
busca pessoal em Arlindo, assim como em nenhum momento os policiais
esclareceram qual atitude ou circunstância tornou-o suspeito para
justificar abordagem.
- **Item 2 (texto oficial):** A peça inicial deve narrar os fatos e suas circunstâncias a fim
de delimitar a acusação e permitir às partes a produção de provas
relacionadas ao que nela foi descrito. Assim, se a denúncia não traz
qual foi a atitude suspeita que ensejou a atuação policial para a
busca pessoal (o que é exigido pelo art. 240, § 1º, e art. 244,
ambos do CPP) ela contém vício insanável, que acaba por impedir a
ampla defesa do acusado.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o Ministério Público tem que sustentar sua acusação em
um lastro probatório mínimo, o que não ocorreu no caso, uma vez que
o ponto de partida da atuação policial encontra-se maculado, e a
ilicitude da busca pessoal contamina todas as demais provas que dela
decorrerem. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. PROVA ILÍCITA. CRITÉRIOS
MERAMENTE SUBJETIVOS. ALEGAÇÃO VAGA DE "ATITUDE SUSPEITA".
INSUFICIÊNCIA. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Da leitura da peça inicial e dos depoimentos dos policiais que
realizaram a abordagem do recorrente é possível extrair que razão
assiste ao magistrado de primeiro grau. Isso porque, de fato, a
denúncia deixou de narrar a fundada suspeita que teria ensejado a
busca pessoal em Arlindo, assim como em nenhum momento os policiais
esclareceram qual atitude ou circunstância tornou-o suspeito para
justificar abordagem.
2. A peça inicial deve narrar os fatos e suas circunstâncias a fim
de delimitar a acusação e permitir às partes a produção de provas
relacionadas ao que nela foi descrito. Assim, se a denúncia não traz
qual foi a atitude suspeita que ensejou a atuação policial para a
busca pessoal (o que é exigido pelo art. 240, § 1º, e art. 244,
ambos do CPP) ela contém vício insanável, que acaba por impedir a
ampla defesa do acusado.
3. Ademais, o Ministério Público tem que sustentar sua acusação em
um lastro probatório mínimo, o que não ocorreu no caso, uma vez que
o ponto de partida da atuação policial encontra-se maculado, e a
ilicitude da busca pessoal contamina todas as demais provas que dela
decorrerem. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
