# Registro público: STJ — 2765689

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84971/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6d0cf16825cac74b8d9e85d2656418e5372297c692fb066a1b2a7aa442ea121c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO E DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ÁUDIO
ACOSTADO AOS AUTOS. SÚMULA 283/STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no
sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna
esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da
denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa
foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg
no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente
caso.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, como visto, pela leitura da inicial acusatória, bem como
do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente
clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa
causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria.
Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso
está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a
imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da
ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte de origem consignou, quanto à nulidade decorrente da
ausência de exame de corpo de delito e da não realização de perícia
no áudio acostado aos autos pela acusação: (i) que a exigência do
artigo 158 do CPP não se aplica ao caso, por ser o crime de ameaça
formal; (ii) a preclusão da questão. Contudo, a parte recorrente, em
seu recurso especial, limita-se a alegar a ocorrência da nulidade,
nada falando acerca da preclusão da questão. Assim, a falta de
impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o
óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles).
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de ameaça no âmbito da
violência doméstica. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de
prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AMEAÇA NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
PREJUDICIALIDADE COM A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE CORPO DE DELITO E DA NÃO REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO ÁUDIO
ACOSTADO AOS AUTOS. SÚMULA 283/STF. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Quanto à violação do art. 41 do CPP, o entendimento do STJ é no
sentido de que a superveniência da sentença penal condenatória torna
esvaída a análise do pretendido reconhecimento de inépcia da
denúncia, isso porque o exercício do contraditório e da ampla defesa
foi viabilizado em sua plenitude durante a instrução criminal (AgRg
no AREsp n. 537.770/SP, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015), como no presente
caso.
2. Ademais, como visto, pela leitura da inicial acusatória, bem como
do acórdão recorrido, verifica-se que a denúncia é suficientemente
clara e concatenada, demonstrando a efetiva existência de justa
causa, consistente na materialidade e nos indícios de autoria.
Assim, atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal,
não revelando quaisquer vícios formais. Realmente, o fato criminoso
está descrito com todas as circunstâncias necessárias a delimitar a
imputação, encontrando-se devidamente assegurado o exercício da
ampla defesa.
3. A Corte de origem consignou, quanto à nulidade decorrente da
ausência de exame de corpo de delito e da não realização de perícia
no áudio acostado aos autos pela acusação: (i) que a exigência do
artigo 158 do CPP não se aplica ao caso, por ser o crime de ameaça
formal; (ii) a preclusão da questão. Contudo, a parte recorrente, em
seu recurso especial, limita-se a alegar a ocorrência da nulidade,
nada falando acerca da preclusão da questão. Assim, a falta de
impugnação dos referidos fundamentos do acórdão recorrido atrai o
óbice da Súmula 283/STF (É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles).
4. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
manter a condenação do acusado pelo crime de ameaça no âmbito da
violência doméstica. Assim, rever os fundamentos utilizados pela
Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de
prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa
revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso
especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
