{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84972,"origem":"stj","sha256_origem":"3cb4fc654f44b3dd4882dad0cc8eae862abb7673aaf03ce4f76aa352e54ec147","registro_original":{"id_fonte":"000898128","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2794416","numero_registro":"202404291162","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14\nDA LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. BUSCA\nPESSOAL.  BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO EVIDENCIADAS.\nREVISTA REALIZADA A PARTIR DE MERA DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DAS\nPROVAS. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de\nque a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode\nser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada\nesteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que\nconstituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for\ndeterminada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art.\n240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.\n2. Há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido de\nque, \"ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para\nfins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem\nexigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de\nfundada suspeita de crime\" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023).\nPrecedentes.\n3. Nessa linha de entendimento, \"não satisfazem a exigência legal,\npor si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras\ninformações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou\nintuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis\nde maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,\nno tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e\nprecisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva\nde determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa\nreação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard\nprobatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC\nn. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).\n4. Do contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, no caso\nconcreto, se extrai que a dinâmica que culminou nas revistas pessoal\ne veicular careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme\nassentado no acórdão, ocorreu após o recebimento de denúncia anônima\ne deslocamento dos policiais para averiguar um veículo Fiat Siena,\nde cor branca, que supostamente se encontrava com drogas ilícitas;\nchegando ao local, os castrenses localizaram o veículo apontado e a\nora agravada, que se encontrava próxima ao automóvel, oportunidade\nem que, de imediato, a abordaram e realizaram as buscas pessoal e\nveicular, logrando encontrar, no interior do veículo, uma bolsa\nfeminina, na qual havia uma arma de fogo, tipo revólver,\ndesmuniciada (e-STJ fls. 636/638).\n5. Com efeito, do contexto fático delineado no acórdão recorrido não\né possível concluir que o comportamento da ora agravada tenha\nevidenciado, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada\nsuspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e\nveicular), haja vista que, conforme se extrai do depoimento do\npolicial militar condutor, não foi declarado nenhum pormenor a\nrespeito de qual fora a conduta suspeita. Assim, ausente um contexto\nprévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da\nsituação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, não tem o\ncondão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais.\n6. Na espécie, em que pese as circunstâncias fáticas retratadas no\nacórdão recorrido - denúncia anônima indicando que um veículo Fiat\nSiena, de cor branca, supostamente se encontrava com drogas ilícitas\n- justificassem a abordagem policial, não autorizavam as buscas\npessoal e veicular realizadas, porquanto ausentes elementos\npreliminares indicativos de fundada suspeita de porte de elementos\nde corpo de delito, a amparar a atuação dos agentes castrenses,\nmotivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. Desse modo, a\ndecisão agravada (e-STJ fls. 320/327) não merece reparos.\n7. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"57951c635aa25a309d43d765378c9154adcb4381725abb4a070228bcb3fa533f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
