# Registro público: STJ — 2794416

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3cb4fc654f44b3dd4882dad0cc8eae862abb7673aaf03ce4f76aa352e54ec147

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898128
- **Número de registro na fonte:** 202404291162
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14
DA LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. BUSCA
PESSOAL.  BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO EVIDENCIADAS.
REVISTA REALIZADA A PARTIR DE MERA DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DAS
PROVAS. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de
que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art.
240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido de
que, "ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para
fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem
exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de
fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023).
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Do contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, no caso
concreto, se extrai que a dinâmica que culminou nas revistas pessoal
e veicular careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme
assentado no acórdão, ocorreu após o recebimento de denúncia anônima
e deslocamento dos policiais para averiguar um veículo Fiat Siena,
de cor branca, que supostamente se encontrava com drogas ilícitas;
chegando ao local, os castrenses localizaram o veículo apontado e a
ora agravada, que se encontrava próxima ao automóvel, oportunidade
em que, de imediato, a abordaram e realizaram as buscas pessoal e
veicular, logrando encontrar, no interior do veículo, uma bolsa
feminina, na qual havia uma arma de fogo, tipo revólver,
desmuniciada (e-STJ fls. 636/638).
- **Item 5 (texto oficial):** Com efeito, do contexto fático delineado no acórdão recorrido não
é possível concluir que o comportamento da ora agravada tenha
evidenciado, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada
suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e
veicular), haja vista que, conforme se extrai do depoimento do
policial militar condutor, não foi declarado nenhum pormenor a
respeito de qual fora a conduta suspeita. Assim, ausente um contexto
prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, não tem o
condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais.
- **Item 6 (texto oficial):** Na espécie, em que pese as circunstâncias fáticas retratadas no
acórdão recorrido - denúncia anônima indicando que um veículo Fiat
Siena, de cor branca, supostamente se encontrava com drogas ilícitas
- justificassem a abordagem policial, não autorizavam as buscas
pessoal e veicular realizadas, porquanto ausentes elementos
preliminares indicativos de fundada suspeita de porte de elementos
de corpo de delito, a amparar a atuação dos agentes castrenses,
motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. Desse modo, a
decisão agravada (e-STJ fls. 320/327) não merece reparos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARTIGO 14
DA LEI N. 10.826/2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. NULIDADE. BUSCA
PESSOAL.  BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. NÃO EVIDENCIADAS.
REVISTA REALIZADA A PARTIR DE MERA DENÚNCIA ANÔNIMA. ILICITUDE DAS
PROVAS. CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de
que a revista pessoal sem autorização judicial prévia somente pode
ser realizada diante de fundadas suspeitas de que a pessoa abordada
esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for
determinada no curso de busca domiciliar, na forma do § 2º do art.
240 e do art. 244, ambos do Código de Processo Penal.
2. Há entendimento consolidado deste Superior Tribunal no sentido de
que, "ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para
fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem
exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de
fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe 16/8/2023).
Precedentes.
3. Nessa linha de entendimento, "não satisfazem a exigência legal,
por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras
informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou
intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis
de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente,
no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e
precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva
de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa
reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard
probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC
n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
4. Do contexto fático relatado pelo Tribunal de origem, no caso
concreto, se extrai que a dinâmica que culminou nas revistas pessoal
e veicular careceu de fundadas razões, haja vista que, conforme
assentado no acórdão, ocorreu após o recebimento de denúncia anônima
e deslocamento dos policiais para averiguar um veículo Fiat Siena,
de cor branca, que supostamente se encontrava com drogas ilícitas;
chegando ao local, os castrenses localizaram o veículo apontado e a
ora agravada, que se encontrava próxima ao automóvel, oportunidade
em que, de imediato, a abordaram e realizaram as buscas pessoal e
veicular, logrando encontrar, no interior do veículo, uma bolsa
feminina, na qual havia uma arma de fogo, tipo revólver,
desmuniciada (e-STJ fls. 636/638).
5. Com efeito, do contexto fático delineado no acórdão recorrido não
é possível concluir que o comportamento da ora agravada tenha
evidenciado, a partir de dados concretos e objetivos, a fundada
suspeita autorizativa das medidas invasivas (buscas pessoal e
veicular), haja vista que, conforme se extrai do depoimento do
policial militar condutor, não foi declarado nenhum pormenor a
respeito de qual fora a conduta suspeita. Assim, ausente um contexto
prévio de fundadas razões para a incursão, a mera constatação da
situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, não tem o
condão de afastar a ilegalidade da atuação dos policiais.
6. Na espécie, em que pese as circunstâncias fáticas retratadas no
acórdão recorrido - denúncia anônima indicando que um veículo Fiat
Siena, de cor branca, supostamente se encontrava com drogas ilícitas
- justificassem a abordagem policial, não autorizavam as buscas
pessoal e veicular realizadas, porquanto ausentes elementos
preliminares indicativos de fundada suspeita de porte de elementos
de corpo de delito, a amparar a atuação dos agentes castrenses,
motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal. Desse modo, a
decisão agravada (e-STJ fls. 320/327) não merece reparos.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
