{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84973,"origem":"stj","sha256_origem":"054096161c8b3885a01819d1209a38ddf6f50f93e39d366fb045c1a4d1194472","registro_original":{"id_fonte":"000898129","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2756522","numero_registro":"202403672914","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INVERSÃO DA\nORDEM DE INTERROGATÓRIO DO RÉU. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO\nOPORTUNO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. TEMA\nREPETITIVO N. 1.114. AUTORIA E MATERIALIDADE RECONHECIDAS PELAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nPROVIDÊNCIA VEDADA PELA SÚMULA 7/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.121. CONTINUIDADE DELITIVA.\nNÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS. ANÁLISE FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A Terceira Seção do Superior\nTribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial submetido ao\nrito dos repetitivos - Tema n. 1114 -, fixou a tese de que: O\ninterrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A\ninversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à\noitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual\nreconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art.\n571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu (REsp\nn. 1.946.472/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira\nSeção, julgado em 13/9/2023, DJe de 25/9/2023).\n2. O aresto recorrido alinha-se à orientação jurisprudencial assente\nnesta Corte Superior, pois, embora se verifique a inversão da ordem\ndo interrogatório do réu, realizado antes do depoimento de\ntestemunha por carta precatória, inviável o reconhecimento da\napontada nulidade considerando que houve a preclusão da matéria, não\nsuscitada no momento oportuno, assim como não houve a pertinente\ndemonstração do prejuízo ao recorrente.\n3. Desconstituir as conclusões alcançadas pelos instâncias\nordinárias que, com fundamento em exame exauriente do conjunto\nfático-probatório, concluíram pela condenação do acusado pela\npratica do crime de estupro de vulnerável, na forma consumada,\ndemandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e\nprovas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência\nda Súmula 7/STJ.\n4. A orientação jurisprudencial, sedimentada no julgamento do Tema\nRepetitivo 1121, é no sentido de que presente o dolo específico de\nsatisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato\nlibidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de\nvulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da\nsuperficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação\npara o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).\n5. No caso, o Tribunal de Justiça ao negar provimento ao apelo\ndefensivo, considerou que \"conforme os depoimentos testemunhais, os\natos libidinosos ocorreram ao menos em 04 (quatro) oportunidades\"\n(e-STJ fl. 375), razão pela qual entendeu acertada a exasperação da\npena na fração de 1/4 (um quarto) pela continuidade delitiva, não\ndestoando da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.\n6. A pretensão de alterar julgado, em relação ao número de infrações\ncometidas, com vistas à aplicação da fração mínima de aumento pela\ncontinuidade delitiva, como requer a parte recorrente, não prescinde\ndo revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,\nprovidência incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula\n7/STJ.\n7. Agravo regimental  não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"6baa24f9e3336eab14c5bf08b7c38f3b2a1b42e12ccd2dff7b904d0745375f74","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
