{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84974,"origem":"stj","sha256_origem":"8bb2d62b8c578415ecca274b7bc0cba246c5c27b9b42eca63fe4e0dc0c49dde8","registro_original":{"id_fonte":"000898130","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2709256","numero_registro":"202402885493","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE\nDOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA\nUNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5\n(CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N. 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO.\nAGRAVO REGIMENTAL MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ABUSO DE DIREITO.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO, COM ESCLARECIMENTO.\n1. Na espécie, o agravante apresentou dois recursos desafiando a\nmesma decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente deste\nSuperior Tribunal (e-STJ fls. 583/584). Primeiramente, o agravo\nregimental de fls. 589/595, e, após o julgamento desse pela Quinta\nTurma (e-STJ fls. 625/633) e dos aclaratórios que se seguiram (e-STJ\nfls. 653/660), a parte interpôs o agravo regimental de e-STJ fls.\n663/669, ora apreciado, reiterando as teses suscitadas em recurso\nanterior idêntico (e-STJ fls. 589/595).\n2. Como é cediço, no caso de interposição de dois recursos pela\nmesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro - na\nhipótese dos autos, o regimental de e-STJ fls. 589/595 - poderá ser\nconhecido, em face da preclusão consumativa e do princípio da\nunicidade recursal, que veda a interposição de mais de um recurso\ncontra a mesma decisão judicial, ressalvada a interposição de\nrecursos especial e extraordinário. Precedentes.\n3. Ademais, é sabido que o prazo para interposição de agravo\nregimental, em matéria penal, é de cinco dias, nos termos da Lei n.\n8.038/1990 e do art. 258, caput, do RISTJ, sendo os prazos, no\nprocesso penal, contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art.\n798, caput, do CPP. Precedentes.\n4. Na espécie, a decisão monocrática foi disponibilizada no Diário\nde Justiça eletrônico em 16/8/2024 (sexta-feira), considerando-se\npublicada em 19/8/2024 (segunda-feira), conforme certidão de e-STJ\nfl. 585. Desse modo, o agravo regimental ora apreciado,\nprotocolizado perante esta Corte Superior em 7/12/2024 (e-STJ fls.\n663/669), se revela manifestamente inadmissível, em razão da prévia\ninterposição de outro recurso pela mesma parte, contra o mesmo\ndecisum, além de intempestivo.\n5. Outrossim, a interposição de novo agravo regimental (e-STJ fls.\n663/669), insurgindo-se contra a mesma decisão monocrática da lavra\nda Ministra Presidente desta Corte Superior (e-STJ fls. 583/584),\nmesmo após a interposição de agravo regimental idêntico (e-STJ fls.\n589/595), e de embargos de declaração (e-STJ fls. 653/660), ambos\ndevidamente apreciados por órgão colegiado deste Tribunal Superior\n(e-STJ fls. 625/633 e 653/660), revela nítido caráter protelatório\ndo recorrente, no intuito de tumultuar o regular curso da ação\npenal.\n6. A superveniência de inúmeros recursos contestando o não\nconhecimento e provimento do recurso especial, sem apresentar tese\napta à reversão dos julgados proferidos, revela nítido caráter\nprotelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da ação\npenal. Abuso de direito constatado em razão da violação dos deveres\nde lealdade processual e comportamento ético no processo, além do\ndesvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa. Impossibilidade\nde aplicação de multa em tal hipótese, na esfera penal.\nPrecedentes.\n7. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, mutatis\nmutandis, \"ainda que na esfera penal não seja comum a fixação de\nmulta por litigância de má-fé, não é demais gizar que a insistência\ndo embargante em apresentar sucessivas insurgências contra decisões\nproferidas por esta Corte revela não só o exagerado inconformismo,\nmas também o desrespeito ao Poder Judiciário e o seu nítido caráter\nprotelatório, no intuito de impedir o trânsito em julgado da\ndecisão, constituindo abuso de direito, em razão da violação dos\ndeveres de lealdade processual e comportamento ético no processo,\nbem como do desvirtuamento do próprio postulado da ampla defesa\"\n(EDcl no AgRg nos Edcl no AgRg no AREsp n. 1.609.241/SP, Rel.\nMinistro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 4/5/2020).\n8. Agravo regimental não conhecido, com a advertência de que, a se\nreiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente\ncaso, esses serão considerados como protelatórios, com a\ndeterminação de baixa dos autos, independentemente de publicação do\nacórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não\nconhecer do agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"c63062c79b361cea3786e9943aae3a44ddf3a43fbbf32065e90f8e7561a0b0f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
