# Registro público: STJ — 2715729

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84976/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 477d168747a975642bfee59538b642a364c9f9b72c2f0faf5783532f6774da93

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
JULGADO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.  EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
- **Item 2 (texto oficial):** É vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,
ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões
não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016).
- **Item 3 (texto oficial):** Não existe previsão regimental no sentido de se incluir em pauta
agravo regimental em matéria penal, tampouco há previsão de
intimação da parte interessada a respeito do julgamento (art. 258 do
RISTJ). Cabe à parte interessada acompanhar a inclusão do processo
em mesa, anunciada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no HC n. 829.480/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno
Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 18/4/2024)
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos declaratórios rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO
JULGADO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO . AUSÊNCIA DE PREVISÃO
LEGAL.  EMBARGOS REJEITADOS.
1. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é
compatível com o recurso protocolado.
2. É vedado em sede de agravo regimental ou embargos de declaração,
ampliar a quaestio veiculada no recurso especial, inovando questões
não suscitadas anteriormente" (EDcl no AgRg no Resp 1660712, rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 08/06/2016).
3. Não existe previsão regimental no sentido de se incluir em pauta
agravo regimental em matéria penal, tampouco há previsão de
intimação da parte interessada a respeito do julgamento (art. 258 do
RISTJ). Cabe à parte interessada acompanhar a inclusão do processo
em mesa, anunciada no sítio eletrônico do Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no HC n. 829.480/CE, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno
Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, DJe de 18/4/2024)
4. Embargos declaratórios rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
