{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84977,"origem":"stj","sha256_origem":"d88f85aa74f9957e22adf64325bfcecb41d94d6e06058bb55b6ad54551c3abb6","registro_original":{"id_fonte":"000898133","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2621568","numero_registro":"202401501730","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO\nPREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DOLO\nGENÉRICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO\nSUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL\nDEVIDO À GARANTIA DA DÍVIDA NO PROCESSO DE FALÊNCIA.\nIMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO\nECONÔMICA-FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMETAL. NÃO\nCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O agravante foi condenado a 4 anos, 6 meses e 13 dias de\nreclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67\n(sessenta e sete) diasmulta, com valor unitário de 1/20 do salário\nmínimo pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n.\n8.137/1990 e no art. 337-A, III, do Código Penal.\n2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos,\nentenderam pela suficiência da prova de materialidade, autoria e\ndolo com relação ao crime de sonegação de contribuição\nprevidenciária. Como é cediço, em crimes de sonegação fiscal e de\napropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior\nTribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua\ncomprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a\nsua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na\nomissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores\ndevidos.\n3. Considerando essa jurisprudência e o contexto assinalado pelo\nacórdão recorrido, ao contrário do que sustenta o agravante, o\nacolhimento de sua pretensão demandaria ampla e demorada incursão no\nacervo fático-probatório carreado aos autos, providência\ninadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo\npacífica orientação jurisprudência desta Corte.\n4. Com relação ao pleito de suspensão da ação penal tendo em vista a\ngarantia da dívida no processo de falência, o entendimento do\nTribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte\nSuperior, no sentido de que a \"garantia do crédito tributário na\nexecução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa\noferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário\nNacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da\nexação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução\npenal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da\npunibilidade ou de suspensão do processo penal\" (RHC n. 65.221/PE,\nrelator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em\n7/6/2016, DJe 27/6/2016).\n5. No mais, rever a situação econômico-financeira do agravante, de\nmodo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária,\ndemandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é\nvedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro\nSebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).\n6. \"O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel\nlei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos\ninterpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não\nconhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de\nagravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não\nestão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.\n8.906/1994\" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.\nMinistro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,\nDJe 28/6/2022).\n7. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bc2dd8132628f5f1049d1fecabd79f8aa25528f86cd3f16f59e295f415381d09","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
