# Registro público: STJ — 2621568

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d88f85aa74f9957e22adf64325bfcecb41d94d6e06058bb55b6ad54551c3abb6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DOLO
GENÉRICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL
DEVIDO À GARANTIA DA DÍVIDA NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO
ECONÔMICA-FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMETAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravante foi condenado a 4 anos, 6 meses e 13 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67
(sessenta e sete) diasmulta, com valor unitário de 1/20 do salário
mínimo pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990 e no art. 337-A, III, do Código Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos,
entenderam pela suficiência da prova de materialidade, autoria e
dolo com relação ao crime de sonegação de contribuição
previdenciária. Como é cediço, em crimes de sonegação fiscal e de
apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior
Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua
comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a
sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na
omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores
devidos.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando essa jurisprudência e o contexto assinalado pelo
acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta o agravante, o
acolhimento de sua pretensão demandaria ampla e demorada incursão no
acervo fático-probatório carreado aos autos, providência
inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo
pacífica orientação jurisprudência desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Com relação ao pleito de suspensão da ação penal tendo em vista a
garantia da dívida no processo de falência, o entendimento do
Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que a "garantia do crédito tributário na
execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa
oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário
Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da
exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução
penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da
punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
7/6/2016, DJe 27/6/2016).
- **Item 5 (texto oficial):** No mais, rever a situação econômico-financeira do agravante, de
modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro
Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
- **Item 6 (texto oficial):** "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022).
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. FUNRURAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO. DOLO
GENÉRICO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL
DEVIDO À GARANTIA DA DÍVIDA NO PROCESSO DE FALÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO
ECONÔMICA-FINANCEIRA DO RÉU. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMETAL. NÃO
CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O agravante foi condenado a 4 anos, 6 meses e 13 dias de
reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 67
(sessenta e sete) diasmulta, com valor unitário de 1/20 do salário
mínimo pela prática do crime previsto no art. 1º, I, da Lei n.
8.137/1990 e no art. 337-A, III, do Código Penal.
2. As instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos,
entenderam pela suficiência da prova de materialidade, autoria e
dolo com relação ao crime de sonegação de contribuição
previdenciária. Como é cediço, em crimes de sonegação fiscal e de
apropriação indébita de contribuição previdenciária, este Superior
Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua
comprovação prescinde de dolo específico sendo suficiente, para a
sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na
omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores
devidos.
3. Considerando essa jurisprudência e o contexto assinalado pelo
acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta o agravante, o
acolhimento de sua pretensão demandaria ampla e demorada incursão no
acervo fático-probatório carreado aos autos, providência
inadmissível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ, segundo
pacífica orientação jurisprudência desta Corte.
4. Com relação ao pleito de suspensão da ação penal tendo em vista a
garantia da dívida no processo de falência, o entendimento do
Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte
Superior, no sentido de que a "garantia do crédito tributário na
execução fiscal - procedimento necessário para que o executado possa
oferecer embargos - não possui, consoante o Código Tributário
Nacional, natureza de pagamento voluntário ou de parcelamento da
exação e, portanto, não fulmina a justa causa para a persecução
penal, pois não configura hipótese taxativa de extinção da
punibilidade ou de suspensão do processo penal" (RHC n. 65.221/PE,
relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em
7/6/2016, DJe 27/6/2016).
5. No mais, rever a situação econômico-financeira do agravante, de
modo a alterar o entendimento adotado na instância ordinária,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é
vedado em recurso especial (AgInt no AREsp n. 1.044.643/ES, Ministro
Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, DJe 21/5/2018).
6. "O cotejo entre o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994, inserido pela Lei n. 14.365/2022 evidencia que a novel
lei não previu a possibilidade de sustentação oral em recursos
interpostos contra decisão monocrática que julga o mérito ou não
conhece de agravo de instrumento, de embargos de declaração e de
agravo em especial ou extraordinário, uma vez que esses recursos não
estão descritos no mencionado § 2º-B do art. 7º da Lei n.
8.906/1994" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.829.808/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022,
DJe 28/6/2022).
7. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** d88f85aa74f9957e22adf64325bfcecb41d94d6e06058bb55b6ad54551c3abb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** d88f85aa74f9957e22adf64325bfcecb41d94d6e06058bb55b6ad54551c3abb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

