# Registro público: STJ — 2235050

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84978/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84978.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 54835d86f0ce2b347cfe9ac255cc42f43e7517d5d870c457ec08f57b94ebff7a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898134
- **Número de registro na fonte:** 202203351460
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIZAÇÃO PARA O
INGRESSO. AVISO DE MIRANDA - VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO
VERIFICADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA
PELA CORTE LOCAL - SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de
Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568
desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de
não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente
ou improcedente.
Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser
levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do
presente agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal Federal, no bojo do HC n. 598.051/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti, fixou a tese de que o ingresso em domicílio
exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas
pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema n. 280 do
Supremo Tribunal Federal ancora a licitude da entrada forçada em
domicílio em fundadas razões a serem devidamente justificadas a
posteriori. No caso, inescapável a conclusão da inexistência de
flagrante ilegalidade, tendo em vista que a Corte de origem
consignou que houve autorização para ingresso - afastar a conclusão
adotada pelo Tribunal de origem demandaria amplo revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A obrigação de informar quanto ao direito ao silêncio ocorre
quando do interrogatório do réu, em sede inquisitorial e judicial,
conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no
AREsp n. 2.308.317/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 23/8/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** A fundamentação para a condenação pelo crime de tráfico de drogas
teve por base diversos elementos de prova, de modo que, para
desconstituí-los, seria necessária a imersão na análise fática e
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial - Súmula 7
do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A questão relativa à existência de um único crime entre os fatos
apurados nestes autos e os fatos apurados nos autos do processo n.º
1507748-92.2018.8.26.0320 já foi analisada e afastada por esta Corte
no HC 721.850/SP. Não é possível a reapreciação da matéria, com
trânsito em julgado em 30.03.2022.
- **Item 6 (texto oficial):** A apreensão de grande quantidade de droga (286 Kg de maconha),
petrechos utilizados na traficância e utilização de uma residência
para guarda dos entorpecentes, são circunstâncias que, em conjunto,
demonstram a dedicação à atividade criminosa, sendo inaplicável a
minorante do tráfico privilegiado.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA
DEFENSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.
INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - AUTORIZAÇÃO PARA O
INGRESSO. AVISO DE MIRANDA - VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL NÃO
VERIFICADA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA
PELA CORTE LOCAL - SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão
monocrática é proferida em obediência aos arts. 932 do Código de
Processo Civil e 34, XVIII e XX, do Regimento Interno do Superior
Tribunal de Justiça e ao enunciado contido no verbete sumular n. 568
desta Corte Superior, que franqueiam ao relator a possibilidade de
não conhecer de recurso caso manifestamente inadmissível, procedente
ou improcedente.
Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser
levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente exaurido no caso dos autos, com a interposição do
presente agravo regimental.
2. O Superior Tribunal Federal, no bojo do HC n. 598.051/SP, Rel.
Min. Rogerio Schietti, fixou a tese de que o ingresso em domicílio
exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas
pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema n. 280 do
Supremo Tribunal Federal ancora a licitude da entrada forçada em
domicílio em fundadas razões a serem devidamente justificadas a
posteriori. No caso, inescapável a conclusão da inexistência de
flagrante ilegalidade, tendo em vista que a Corte de origem
consignou que houve autorização para ingresso - afastar a conclusão
adotada pelo Tribunal de origem demandaria amplo revolvimento do
conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de
recurso especial.
3. A obrigação de informar quanto ao direito ao silêncio ocorre
quando do interrogatório do réu, em sede inquisitorial e judicial,
conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgRg no
AREsp n. 2.308.317/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro,
Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, D Je de 23/8/2024.
4. A fundamentação para a condenação pelo crime de tráfico de drogas
teve por base diversos elementos de prova, de modo que, para
desconstituí-los, seria necessária a imersão na análise fática e
probatória, o que é inviável em sede de recurso especial - Súmula 7
do STJ.
5. A questão relativa à existência de um único crime entre os fatos
apurados nestes autos e os fatos apurados nos autos do processo n.º
1507748-92.2018.8.26.0320 já foi analisada e afastada por esta Corte
no HC 721.850/SP. Não é possível a reapreciação da matéria, com
trânsito em julgado em 30.03.2022.
6. A apreensão de grande quantidade de droga (286 Kg de maconha),
petrechos utilizados na traficância e utilização de uma residência
para guarda dos entorpecentes, são circunstâncias que, em conjunto,
demonstram a dedicação à atividade criminosa, sendo inaplicável a
minorante do tráfico privilegiado.
7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
