# Registro público: STJ — 2616755

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84979/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6faab2411a8527b07d117f1bdda4a460376fa1ef5dbbeed5b4404deae8787450

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
cabe ao Tribunal de origem, ao receber o recurso especial, realizar
o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o recurso especial
se submete a duplo juízo de admissibilidade, sendo certo que o juízo
primevo, realizado no Tribunal a quo, apesar de provisório (por que
não vincula o STJ), é obrigatório" (AgInt no AREsp n. 1.336.384/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
25/4/2019, DJe de 20/5/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** Não tendo sido realizado o obrigatório juízo de admissibilidade
pelo Tribunal a quo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem
para o regular processamento do recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA NA ORIGEM. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil,
cabe ao Tribunal de origem, ao receber o recurso especial, realizar
o juízo de admissibilidade e, se positivo, remeter o feito ao
Superior Tribunal de Justiça.
2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o recurso especial
se submete a duplo juízo de admissibilidade, sendo certo que o juízo
primevo, realizado no Tribunal a quo, apesar de provisório (por que
não vincula o STJ), é obrigatório" (AgInt no AREsp n. 1.336.384/SP,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
25/4/2019, DJe de 20/5/2019).
3. Não tendo sido realizado o obrigatório juízo de admissibilidade
pelo Tribunal a quo, faz-se necessário o retorno dos autos à origem
para o regular processamento do recurso especial.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
