# Registro público: STJ — 2452224

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 349f043d4fa3f32a2d3ec0c2e2098ae2bdc2ca604e8be4437f087767d3d45327

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO
ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 3º, II, DA LEI Nº
8.137/1990. COLABORAÇÃO PREMIADA. APLICADA A REDUÇÃO DA PENA EM
2/3. ART. 4º DA LEI Nº 12.850/2013. PERDÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. VEDADO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Compete ao magistrado, na elaboração da dosimetria penal mais
adequada ao caso concreto de colaboração premiada, examinar o
conjunto probatório e avaliar a presença ou não dos requisitos
legais para a concessão do perdão judicial ou da redução em até 2/3
da pena, aferindo, ainda, a proporcionalidade dos benefícios penais.
Além disso, o § 1º do art. 4º da Lei n. 12.850/2013 expressamente
impõe a ponderação de fatores como a personalidade do colaborador, a
natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do
fato criminoso, além da eficácia da colaboração para a concessão do
benefício penal.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, as instâncias ordinárias não concederam o
pretendido benefício do perdão judicial, optando pela redução da
pena no patamar de 2/3, considerando, além da efetividade da
colaboração, o fato de o réu ser ex-funcionário público que, por
meio de suas condutas, contribuiu para a ocorrência de grandes
prejuízos à Prefeitura Municipal de São Paulo.
- **Item 3 (texto oficial):** Para desconstituir o entendimento firmado na origem a respeito da
não aplicação do perdão judicial, consideradas as peculiaridades do
caso concreto, seria necessário amplo reexame dos fatos e provas
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos moldes
da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO
ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, E ART. 3º, II, DA LEI Nº
8.137/1990. COLABORAÇÃO PREMIADA. APLICADA A REDUÇÃO DA PENA EM
2/3. ART. 4º DA LEI Nº 12.850/2013. PERDÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE. VEDADO O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Compete ao magistrado, na elaboração da dosimetria penal mais
adequada ao caso concreto de colaboração premiada, examinar o
conjunto probatório e avaliar a presença ou não dos requisitos
legais para a concessão do perdão judicial ou da redução em até 2/3
da pena, aferindo, ainda, a proporcionalidade dos benefícios penais.
Além disso, o § 1º do art. 4º da Lei n. 12.850/2013 expressamente
impõe a ponderação de fatores como a personalidade do colaborador, a
natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do
fato criminoso, além da eficácia da colaboração para a concessão do
benefício penal.
2. No caso dos autos, as instâncias ordinárias não concederam o
pretendido benefício do perdão judicial, optando pela redução da
pena no patamar de 2/3, considerando, além da efetividade da
colaboração, o fato de o réu ser ex-funcionário público que, por
meio de suas condutas, contribuiu para a ocorrência de grandes
prejuízos à Prefeitura Municipal de São Paulo.
3. Para desconstituir o entendimento firmado na origem a respeito da
não aplicação do perdão judicial, consideradas as peculiaridades do
caso concreto, seria necessário amplo reexame dos fatos e provas
dos autos, providência vedada em sede de recurso especial nos moldes
da Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Colaboração premiada: como funciona a delação premiada](https://wikijuridica.com.br/glossario/colaboracao-premiada/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Grandes investigações costumam avançar quando um dos envolvidos decide colaborar com a apuração em troca de benefícios na própria pena. Esse acordo, popularmente chamado de delação premiada, tem nome técnico de colaboração premiada e regras específicas na Lei 12.850/2013, que trata de organizações criminosas — e não se confunde com simples confissão

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** colaboracao, premiada
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8a33ef79680342f1e55159091059aef473255f18c4097b2e5a843d041d3f04a8
- **SHA-256 do registro documental:** 349f043d4fa3f32a2d3ec0c2e2098ae2bdc2ca604e8be4437f087767d3d45327
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcolaboracao-premiada%2F)

