{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84981,"origem":"stj","sha256_origem":"775261b5f0c6f78026e3f5cc6ed08d2ffd442a41c203ecbd4a0f0b6519a9a16e","registro_original":{"id_fonte":"000898137","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2162994","numero_registro":"202402975682","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL\nLOCAL NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE\nDELIMITAÇÃO DO PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. HOMICÍDIO\nDOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS\nSUFICIENTEMENTE VALORADAS. CONCLUSÃO DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7 DO\nSTJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação\nvinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a\ndemonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,\ncontraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código\nde Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a\nmera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando\nà reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição\ndos aclaratórios.\n2. No caso, a petição de embargos de declaração da defesa não\napontou objetivamente e claramente nenhum dos vícios contidos no\nartigo 619 do CPP.\n3. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento\nproferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão\nfoi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se\npermite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da\nexistência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados\nintegrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente\ndesprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo,\nadmite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o\njuízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função\nconstitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, Relator\nMinistro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022,\nDJe 22/03/2022).\n4. No caso, conforme o Tribunal de origem, o apelante assumiu o\nrisco de produzir o resultado morte, pois além de lesões corporais\nnas vítimas, conduzia o veículo alta velocidade, atravessou a via\npreferencial, inclusive subindo na calçada, o que veio a culminar no\ngrave acidente de trânsito, revelando o elevado dolo da conduta,\nnos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal.\n5. O Tribunal local, portanto, soberano na análise do conjunto\nfático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se\nencontraria manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles\noptado pela tese da acusação.\n6. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias\nordinárias  demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo\nfático- probatório delineado nos autos, providência incabível em\nrecurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.\n7. Nos termos da Súmula 231, desta Corte, \"a incidência de\ncircunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo\nlegal\".\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"bcb034f4fcaf44ce475aed47995ad7a0138da4a8a40d1d1ff9d271d6980b2d3f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"775261b5f0c6f78026e3f5cc6ed08d2ffd442a41c203ecbd4a0f0b6519a9a16e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
