# Registro público: STJ — 2162994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84981/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 775261b5f0c6f78026e3f5cc6ed08d2ffd442a41c203ecbd4a0f0b6519a9a16e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898137
- **Número de registro na fonte:** 202402975682
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL
LOCAL NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DELIMITAÇÃO DO PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. HOMICÍDIO
DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS
SUFICIENTEMENTE VALORADAS. CONCLUSÃO DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7 DO
STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código
de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a
mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando
à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição
dos aclaratórios.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a petição de embargos de declaração da defesa não
apontou objetivamente e claramente nenhum dos vícios contidos no
artigo 619 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento
proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão
foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se
permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da
existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados
integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo,
admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o
juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função
constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022,
DJe 22/03/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, conforme o Tribunal de origem, o apelante assumiu o
risco de produzir o resultado morte, pois além de lesões corporais
nas vítimas, conduzia o veículo alta velocidade, atravessou a via
preferencial, inclusive subindo na calçada, o que veio a culminar no
grave acidente de trânsito, revelando o elevado dolo da conduta,
nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** O Tribunal local, portanto, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se
encontraria manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
optado pela tese da acusação.
- **Item 6 (texto oficial):** Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias  demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Nos termos da Súmula 231, desta Corte, "a incidência de
circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal".
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DEFENSIVO. TRIBUNAL
LOCAL NÃO CONHECEU DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
DELIMITAÇÃO DO PONTO OMISSO, CONTRADITÓRIO OU OBSCURO. HOMICÍDIO
DOLOSO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS
SUFICIENTEMENTE VALORADAS. CONCLUSÃO DE DOLO EVENTUAL. SÚMULA 7 DO
STJ. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO
IMPROVIDO.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a
demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código
de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a
mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando
à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição
dos aclaratórios.
2. No caso, a petição de embargos de declaração da defesa não
apontou objetivamente e claramente nenhum dos vícios contidos no
artigo 619 do CPP.
3. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento
proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão
foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se
permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da
existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados
integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente
desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo,
admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o
juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função
constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.866.503/CE, Relator
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022,
DJe 22/03/2022).
4. No caso, conforme o Tribunal de origem, o apelante assumiu o
risco de produzir o resultado morte, pois além de lesões corporais
nas vítimas, conduzia o veículo alta velocidade, atravessou a via
preferencial, inclusive subindo na calçada, o que veio a culminar no
grave acidente de trânsito, revelando o elevado dolo da conduta,
nos termos do artigo 18, inciso I, do Código Penal.
5. O Tribunal local, portanto, soberano na análise do conjunto
fático-probatório, concluiu que a decisão dos jurados não se
encontraria manifestamente contrária à prova dos autos, tendo eles
optado pela tese da acusação.
6. Assim, para alterar a conclusão a que chegaram as instâncias
ordinárias  demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo
fático- probatório delineado nos autos, providência incabível em
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
7. Nos termos da Súmula 231, desta Corte, "a incidência de
circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do mínimo
legal".
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2162994 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 775261b5f0c6f78026e3f5cc6ed08d2ffd442a41c203ecbd4a0f0b6519a9a16e
- **SHA-256 do comentário:** b6797e76b936b02846cdacfae0ab656b9cebda9395362dcaf774084b61ec22ad
