{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84982,"origem":"stj","sha256_origem":"0474ba8ca50c225356935f04493e741dd948a1a6eb5e1f50bc3cd194fa006b55","registro_original":{"id_fonte":"000898138","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205455","numero_registro":"202403757501","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nRÉU DENUNCIADO POR CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIENTE\nFUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO REPUTADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE\nE AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR\nEXTREMA. RECURSO MINISTERIAL  NÃO PROVIDO.\n1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, trata-se de réu que teve a prisão preventiva decretada\nem função da peculiar gravidade dos crimes sexuais pelos quais foi\ndenunciado, os quais teriam sido perpetrados ao longo de anos e\ncontra três vítimas com quem teria convivido familiarmente, por\nserem parentes de sua ex-companheira, duas delas inclusive enquanto\nmenores de 14 anos, havendo as instâncias ordinárias inferido que o\nperfil das reputadas ofensas evidenciaria risco do cometimento de\nnovos crimes.\n2. Ocorre que, nesses termos, apesar da enorme gravidade em tese dos\ncrimes contra a dignidade sexual, principalmente de vulneráveis, e\ndo reconhecimento de terem sido três vítimas aparentes, as\ninstâncias ordinárias não parecem haver registrado elementos\nconcretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva,\nsob a ótica do periculum libertatis.\n3. Com efeito, ao considerar que a aparente prática dos delitos, por\nsi só, impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as\ninstâncias ordinárias se afastaram da orientação constante em\nincontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar\né invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de\nsua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da\ncausa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da\ngravidade abstrata do tipo penal.\n4. Isso porque o aparente cometimento do delito, por si só, não\nevidencia \"periculosidade\" exacerbada do agente ou \"abalo da ordem\npública\", a demandar a sua segregação antes de condenação\ndefinitiva.\n5. Também cumpre ponderar que os episódios são remotos, sendo que o\nmais recente, de janeiro de 2023, foi levado ao conhecimento da\nautoridade policial por pessoa diversa daquela reputadamente\nofendida, e que a comunicante afirmou não ter percebido os fatos,\nembora estivesse dormindo ao lado da vítima durante a agressão, sem\noutros indícios de risco à ordem pública entre esse fato e a prisão\npreventiva, a qual veio a ser decretada em maio de 2024.\n6. A reconhecida distância entre o reputado risco à ordem pública e\na imposição do cárcere processual revela ausência de\ncontemporaneidade, incompatível com a medida cautelar extrema, que\npressupõe urgência.\n7. Em suma: apesar da enorme gravidade abstrata dos crimes de ordem\nsexual e do fato de serem três alegadas vítimas, sendo duas\nofendidas durante a menoridade, e depois novamente na fase adulta,\ntodas em convivência familiar, as instâncias ordinárias não\narticularam a estigmatizante descrição de \"predador sexual em série\"\ncom a necessidade da custódia, em se tratando de réu primário, a\nquem não se apontaram maus antecedentes, tampouco condutas\natentatórias à investigação ou ao processo penal, sendo que o relato\nde efetiva violência física se refere a crime já prescrito, assim\nreconhecido pelo próprio órgão acusador, que os demais ilícitos\nteriam consistido em toques não consentidos, cuja gravidade, em\nprincípio, não pode ser equiparada à dos crimes sexuais que se\ncometem mediante violência física ou grave ameaça, e que todos os\nsupostos episódios podem ser considerados remotos, sem indício\ncontemporâneo de risco à ordem pública.\n8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,\nnão há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.\n9. Agravo regimental do MPF não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"af17927bc320444dcc832cc51ba3845f40150e7eecb597d3eeb525fcbf82356b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
