# Registro público: STJ — 205455

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0474ba8ca50c225356935f04493e741dd948a1a6eb5e1f50bc3cd194fa006b55

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898138
- **Número de registro na fonte:** 202403757501
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU DENUNCIADO POR CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO REPUTADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE
E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR
EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL  NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, trata-se de réu que teve a prisão preventiva decretada
em função da peculiar gravidade dos crimes sexuais pelos quais foi
denunciado, os quais teriam sido perpetrados ao longo de anos e
contra três vítimas com quem teria convivido familiarmente, por
serem parentes de sua ex-companheira, duas delas inclusive enquanto
menores de 14 anos, havendo as instâncias ordinárias inferido que o
perfil das reputadas ofensas evidenciaria risco do cometimento de
novos crimes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ocorre que, nesses termos, apesar da enorme gravidade em tese dos
crimes contra a dignidade sexual, principalmente de vulneráveis, e
do reconhecimento de terem sido três vítimas aparentes, as
instâncias ordinárias não parecem haver registrado elementos
concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva,
sob a ótica do periculum libertatis.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, ao considerar que a aparente prática dos delitos, por
si só, impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as
instâncias ordinárias se afastaram da orientação constante em
incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar
é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de
sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da
causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da
gravidade abstrata do tipo penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Isso porque o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de condenação
definitiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Também cumpre ponderar que os episódios são remotos, sendo que o
mais recente, de janeiro de 2023, foi levado ao conhecimento da
autoridade policial por pessoa diversa daquela reputadamente
ofendida, e que a comunicante afirmou não ter percebido os fatos,
embora estivesse dormindo ao lado da vítima durante a agressão, sem
outros indícios de risco à ordem pública entre esse fato e a prisão
preventiva, a qual veio a ser decretada em maio de 2024.
- **Item 6 (texto oficial):** A reconhecida distância entre o reputado risco à ordem pública e
a imposição do cárcere processual revela ausência de
contemporaneidade, incompatível com a medida cautelar extrema, que
pressupõe urgência.
- **Item 7 (texto oficial):** Em suma: apesar da enorme gravidade abstrata dos crimes de ordem
sexual e do fato de serem três alegadas vítimas, sendo duas
ofendidas durante a menoridade, e depois novamente na fase adulta,
todas em convivência familiar, as instâncias ordinárias não
articularam a estigmatizante descrição de "predador sexual em série"
com a necessidade da custódia, em se tratando de réu primário, a
quem não se apontaram maus antecedentes, tampouco condutas
atentatórias à investigação ou ao processo penal, sendo que o relato
de efetiva violência física se refere a crime já prescrito, assim
reconhecido pelo próprio órgão acusador, que os demais ilícitos
teriam consistido em toques não consentidos, cuja gravidade, em
princípio, não pode ser equiparada à dos crimes sexuais que se
cometem mediante violência física ou grave ameaça, e que todos os
supostos episódios podem ser considerados remotos, sem indício
contemporâneo de risco à ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental do MPF não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
RÉU DENUNCIADO POR CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. INSUFICIENTE
FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO REPUTADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRIMARIEDADE
E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. ILEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR
EXTREMA. RECURSO MINISTERIAL  NÃO PROVIDO.
1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, trata-se de réu que teve a prisão preventiva decretada
em função da peculiar gravidade dos crimes sexuais pelos quais foi
denunciado, os quais teriam sido perpetrados ao longo de anos e
contra três vítimas com quem teria convivido familiarmente, por
serem parentes de sua ex-companheira, duas delas inclusive enquanto
menores de 14 anos, havendo as instâncias ordinárias inferido que o
perfil das reputadas ofensas evidenciaria risco do cometimento de
novos crimes.
2. Ocorre que, nesses termos, apesar da enorme gravidade em tese dos
crimes contra a dignidade sexual, principalmente de vulneráveis, e
do reconhecimento de terem sido três vítimas aparentes, as
instâncias ordinárias não parecem haver registrado elementos
concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva,
sob a ótica do periculum libertatis.
3. Com efeito, ao considerar que a aparente prática dos delitos, por
si só, impediria o réu de responder à ação penal em liberdade, as
instâncias ordinárias se afastaram da orientação constante em
incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar
é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de
sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da
causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da
gravidade abstrata do tipo penal.
4. Isso porque o aparente cometimento do delito, por si só, não
evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem
pública", a demandar a sua segregação antes de condenação
definitiva.
5. Também cumpre ponderar que os episódios são remotos, sendo que o
mais recente, de janeiro de 2023, foi levado ao conhecimento da
autoridade policial por pessoa diversa daquela reputadamente
ofendida, e que a comunicante afirmou não ter percebido os fatos,
embora estivesse dormindo ao lado da vítima durante a agressão, sem
outros indícios de risco à ordem pública entre esse fato e a prisão
preventiva, a qual veio a ser decretada em maio de 2024.
6. A reconhecida distância entre o reputado risco à ordem pública e
a imposição do cárcere processual revela ausência de
contemporaneidade, incompatível com a medida cautelar extrema, que
pressupõe urgência.
7. Em suma: apesar da enorme gravidade abstrata dos crimes de ordem
sexual e do fato de serem três alegadas vítimas, sendo duas
ofendidas durante a menoridade, e depois novamente na fase adulta,
todas em convivência familiar, as instâncias ordinárias não
articularam a estigmatizante descrição de "predador sexual em série"
com a necessidade da custódia, em se tratando de réu primário, a
quem não se apontaram maus antecedentes, tampouco condutas
atentatórias à investigação ou ao processo penal, sendo que o relato
de efetiva violência física se refere a crime já prescrito, assim
reconhecido pelo próprio órgão acusador, que os demais ilícitos
teriam consistido em toques não consentidos, cuja gravidade, em
princípio, não pode ser equiparada à dos crimes sexuais que se
cometem mediante violência física ou grave ameaça, e que todos os
supostos episódios podem ser considerados remotos, sem indício
contemporâneo de risco à ordem pública.
8. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial,
não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.
9. Agravo regimental do MPF não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 0474ba8ca50c225356935f04493e741dd948a1a6eb5e1f50bc3cd194fa006b55
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

