{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84985,"origem":"stj","sha256_origem":"53435b356ca7a60e5d625a2c9cb63d171eabc32f84ce30e5a58286ff72cbc1b0","registro_original":{"id_fonte":"000898141","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205117","numero_registro":"202403651579","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM\nHABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.\nALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DE ACESSO AO INQUÉRITO POLICIAL E VIOLAÇÃO À\nSÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE PROVA\nNÃO DOCUMENTADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO\nILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. Como é de conhecimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF\n(é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso\namplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento\ninvestigatório realizado por órgão com competência de polícia\njudiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), o\nacesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já\ncolacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em\ncurso, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de prova.\n2. Nesse sentido: Conquanto a Súmula Vinculante 14 do Supremo\nTribunal Federal preconize constituir \"direito do defensor, no\ninteresse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova\nque, já documentados em procedimento investigatório realizado por\nórgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao\nexercício do direito de defesa\", o certo é que os precedentes que\nfundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito\nde vista do advogado as diligências ainda em curso (HC n.\n125.197/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em\n24/5/2011, DJe de 24/6/2011).\n3. Na hipótese, a Corte local afirmou a inexistência, nos autos\noriginários, do vídeo requerido pela defesa, de modo que qualquer\nconclusão que não se amolda ao caso examinado pelo Tribunal de\norigem não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior,\nsob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação\ndos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.\n4. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"476c7cae975da2ec6e15e7c294e85425f768ede5bd6cacd291f58f3a8b2cd985","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
