# Registro público: STJ — 205117

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53435b356ca7a60e5d625a2c9cb63d171eabc32f84ce30e5a58286ff72cbc1b0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DE ACESSO AO INQUÉRITO POLICIAL E VIOLAÇÃO À
SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE PROVA
NÃO DOCUMENTADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como é de conhecimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF
(é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), o
acesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já
colacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em
curso, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de prova.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesse sentido: Conquanto a Súmula Vinculante 14 do Supremo
Tribunal Federal preconize constituir "direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova
que, já documentados em procedimento investigatório realizado por
órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa", o certo é que os precedentes que
fundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito
de vista do advogado as diligências ainda em curso (HC n.
125.197/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
24/5/2011, DJe de 24/6/2011).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, a Corte local afirmou a inexistência, nos autos
originários, do vídeo requerido pela defesa, de modo que qualquer
conclusão que não se amolda ao caso examinado pelo Tribunal de
origem não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação
dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
ALEGAÇÃO DE VEDAÇÃO DE ACESSO AO INQUÉRITO POLICIAL E VIOLAÇÃO À
SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTOS DE PROVA
NÃO DOCUMENTADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, nos termos da Súmula Vinculante n. 14/STF
(é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento
investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa), o
acesso aos dados colhidos sob sigilo é restrito aos documentos já
colacionados aos autos, não se estendendo às diligências ainda em
curso, sob pena de tornar ineficaz o meio de coleta de prova.
2. Nesse sentido: Conquanto a Súmula Vinculante 14 do Supremo
Tribunal Federal preconize constituir "direito do defensor, no
interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova
que, já documentados em procedimento investigatório realizado por
órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao
exercício do direito de defesa", o certo é que os precedentes que
fundamentaram a edição do mencionado verbete excepcionam do direito
de vista do advogado as diligências ainda em curso (HC n.
125.197/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
24/5/2011, DJe de 24/6/2011).
3. Na hipótese, a Corte local afirmou a inexistência, nos autos
originários, do vídeo requerido pela defesa, de modo que qualquer
conclusão que não se amolda ao caso examinado pelo Tribunal de
origem não pode ser examinada diretamente por esta Corte Superior,
sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação
dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
