# Registro público: STJ — 74417

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3b8675638069622d6a3e3f2a08ffc00439bd406084ae9b6973bdf75493ed6c1f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898142
- **Número de registro na fonte:** 202403213570
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NÃO
TER ENFRENTADO O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, IV, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado".
Situação em que se revelou incontroverso que, na data da impetração
do mandado de segurança, o acórdão da 6ª Turma do TJ/MG impugnado
pela impetrante já havia transitado em julgado, pois a própria
defesa admite ter se valido de pedido superveniente de correição
parcial, por não mais ser possível a interposição de outro recurso
(REsp/RE).
- **Item 2 (texto oficial):** O manejo de correição parcial para impugnar acórdão já acobertado
pela coisa julgada não tem o condão de desconstituir a coisa
julgada, nem de afastar seus efeitos.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023; AgRg na Pet n. 10.841/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** Não há como se reconhecer nulidade, por afronta ao art. 489, §1º,
inciso IV, do CPC, em decisão monocrática do Relator que deixou de
se manifestar sobre o mérito de controvérsia que não foi examinado
no acórdão recorrido, já que o mandado de segurança não chegou a ser
conhecido, no Tribunal de origem, ante a sua decadência e o óbice
da Súmula 268/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** É inviável a análise de alegações de violação ao princípio do
devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade não
suscitadas nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança,
mas apenas no agravo regimental, por consubstanciarem indevida
inovação recursal, tanto mais quando todas elas se reportam ao
mérito da controvérsia (indeferimento de justiça gratuita) que não
chegou a ser examinado na instância ordinária.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM
MANDADO DE SEGURANÇA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO JULGADO POR NÃO
TER ENFRENTADO O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, IV, CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da súmula 268 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em
julgado".
Situação em que se revelou incontroverso que, na data da impetração
do mandado de segurança, o acórdão da 6ª Turma do TJ/MG impugnado
pela impetrante já havia transitado em julgado, pois a própria
defesa admite ter se valido de pedido superveniente de correição
parcial, por não mais ser possível a interposição de outro recurso
(REsp/RE).
2. O manejo de correição parcial para impugnar acórdão já acobertado
pela coisa julgada não tem o condão de desconstituir a coisa
julgada, nem de afastar seus efeitos.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.239.247/RS, relator Ministro
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023; AgRg na Pet n. 10.841/MG, relator Ministro Marco Buzzi,
Quarta Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 7/10/2015.
3. Não há como se reconhecer nulidade, por afronta ao art. 489, §1º,
inciso IV, do CPC, em decisão monocrática do Relator que deixou de
se manifestar sobre o mérito de controvérsia que não foi examinado
no acórdão recorrido, já que o mandado de segurança não chegou a ser
conhecido, no Tribunal de origem, ante a sua decadência e o óbice
da Súmula 268/STF.
4. É inviável a análise de alegações de violação ao princípio do
devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade não
suscitadas nas razões do recurso ordinário em mandado de segurança,
mas apenas no agravo regimental, por consubstanciarem indevida
inovação recursal, tanto mais quando todas elas se reportam ao
mérito da controvérsia (indeferimento de justiça gratuita) que não
chegou a ser examinado na instância ordinária.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Mandado de segurança é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou por quem exerce atribuição pública. Ele não serve para qualquer inconformismo com a Administração: os fatos essenciais devem ser comprováveis por documentos apresentados desde o início. A

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** a69332026bc751c6fce20f57f9bdefe4f174d13b3a68bffabbe0061e35cf67c8
- **SHA-256 do registro documental:** 3b8675638069622d6a3e3f2a08ffc00439bd406084ae9b6973bdf75493ed6c1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 3b8675638069622d6a3e3f2a08ffc00439bd406084ae9b6973bdf75493ed6c1f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

