# Registro público: STJ — 2701276

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84989/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84989.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7ba2853b35d2af6cdddf955e262d2a53419dd3af2194dfe45f7c9357e4f55cf

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898145
- **Número de registro na fonte:** 202402728599
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE
MEMORIAIS. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser
apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta
e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da
data do julgamento do recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em cerceamento de defesa diante da ausência de
manifestação sobre o pedido de adiamento do julgamento do agravo
regimental, cujo objetivo era a apresentação de memoriais, peça
sequer obrigatória.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada no acórdão que não conheceu do agravo
regimental que não impugnou os fundamentos da decisão agravada
(Súmula 182/STJ).
- **Item 4 (texto oficial):** Se ausentes as hipóteses previstas no art. 619 do CPP, a
pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa
não é compatível com o recurso de embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos declaratórios rejeitados.

## Ementa

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ADIAMENTO PARA APRESENTAÇÃO DE
MEMORIAIS. PEÇA NÃO OBRIGATÓRIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DA TESE RECURSAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser
apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta
e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da
data do julgamento do recurso.
2. Não há falar em cerceamento de defesa diante da ausência de
manifestação sobre o pedido de adiamento do julgamento do agravo
regimental, cujo objetivo era a apresentação de memoriais, peça
sequer obrigatória.
3. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou
contradição a ser sanada no acórdão que não conheceu do agravo
regimental que não impugnou os fundamentos da decisão agravada
(Súmula 182/STJ).
4. Se ausentes as hipóteses previstas no art. 619 do CPP, a
pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa
não é compatível com o recurso de embargos de declaração.
5.  Embargos declaratórios rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** f7ba2853b35d2af6cdddf955e262d2a53419dd3af2194dfe45f7c9357e4f55cf
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

