# Registro público: STJ — 2070671

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8499/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8499.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cd89598cc0cab36f957be5b42d76219190bf9737efcbe36ae13406b336fc9dce

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.
RECUSA LEGÍTIMA DE CHEQUE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 282/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPOSSIBILITAVA O PAGAMENTO VIA CHEQUE.
SÚMULA 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E INEQUÍVOCA DOS TERMOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A indicada violação aos arts. 39, II e IX, 51, IV, XV e §1º, do
Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 335, I do Código Civil
e 539 do Código de Processo Civil, não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem.
- **Item 2 (texto oficial):** Ressalte-se que para que se configure o prequestionamento da
matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta
sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos
como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser
examinada e decidida.
- **Item 3 (texto oficial):** Com efeito, a jurisprudência assente nesta Corte orienta-se no
sentido de que não é suficiente, para fins de prequestionamento, que
a matéria tenha sido suscitada pelas partes, ou indicada como não
violada pelo Tribunal a quo, mas sim que a respeito tenha havido
debate no acórdão recorrido.
4 Quanto à questão de fundo, a Corte local, após o exame de todo o
contexto fático-probatório dos autos, inclusive do contrato firmado
entre as partes, concluiu ser legítima a recusa ao recebimento de
cheque para adimplemento do contrato. Decidir de modo contrário
implicaria reinterpretação do contrato e análise de fatos e provas,
o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ
- **Item 5 (texto oficial):** Ao realizar o juízo de admissibilidade, a decisão recorrida
apontou, dentre outras, violação à Súmula 283/STF, em razão da
existência de fundamento do acórdão recorrido não atacado no apelo
extremo da agravante. Com efeito, caberia à parte agravante, para
ver seu apelo apreciado meritoriamente, a impugnação dos fundamentos
do acórdão, superando positivamente o juízo de admissibilidade e
possibilitando que a matéria fosse analisada por esta Corte.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso, conforme fundamentado na decisão recorrida, o recurso da
agravante não atendeu tal determinação, esbarrando no óbice da
Súmula 283/STF. Ainda, mesmo que fosse considerada a questão de
fundo trazida pela recorrente para reapreciação deste Tribunal, não
haveria possibilidade de provimento, diante da necessária
reinterpretação do contrato e análise de fatos e provas.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO.
RECUSA LEGÍTIMA DE CHEQUE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA N. 282/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO.
SÚMULA 7 DO STJ. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À APLICAÇÃO DA
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPOSSIBILITAVA O PAGAMENTO VIA CHEQUE.
SÚMULA 5/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DIRETA E INEQUÍVOCA DOS TERMOS
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A indicada violação aos arts. 39, II e IX, 51, IV, XV e §1º, do
Código de Defesa do Consumidor e aos artigos 335, I do Código Civil
e 539 do Código de Processo Civil, não foi objeto de análise pelo
Tribunal de origem.
2. Ressalte-se que para que se configure o prequestionamento da
matéria, deve-se extrair do acórdão recorrido manifestação direta
sobre as questões jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos
como violados, única forma de se abstrair a tese jurídica a ser
examinada e decidida.
3. Com efeito, a jurisprudência assente nesta Corte orienta-se no
sentido de que não é suficiente, para fins de prequestionamento, que
a matéria tenha sido suscitada pelas partes, ou indicada como não
violada pelo Tribunal a quo, mas sim que a respeito tenha havido
debate no acórdão recorrido.
4 Quanto à questão de fundo, a Corte local, após o exame de todo o
contexto fático-probatório dos autos, inclusive do contrato firmado
entre as partes, concluiu ser legítima a recusa ao recebimento de
cheque para adimplemento do contrato. Decidir de modo contrário
implicaria reinterpretação do contrato e análise de fatos e provas,
o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ
5. Ao realizar o juízo de admissibilidade, a decisão recorrida
apontou, dentre outras, violação à Súmula 283/STF, em razão da
existência de fundamento do acórdão recorrido não atacado no apelo
extremo da agravante. Com efeito, caberia à parte agravante, para
ver seu apelo apreciado meritoriamente, a impugnação dos fundamentos
do acórdão, superando positivamente o juízo de admissibilidade e
possibilitando que a matéria fosse analisada por esta Corte.
6. No caso, conforme fundamentado na decisão recorrida, o recurso da
agravante não atendeu tal determinação, esbarrando no óbice da
Súmula 283/STF. Ainda, mesmo que fosse considerada a questão de
fundo trazida pela recorrente para reapreciação deste Tribunal, não
haveria possibilidade de provimento, diante da necessária
reinterpretação do contrato e análise de fatos e provas.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
