{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84994,"origem":"stj","sha256_origem":"8bbfed4abfd37d05dbdb343c95a9ea0fd0a33caaeb06d2299b3bb404ce51e5ce","registro_original":{"id_fonte":"000898150","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"917641","numero_registro":"202401944954","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO E PRISÃO\nPREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIXADO PELO\nSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF E POR ESTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE\nJUSTIÇA - STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA.  ORDEM DE HABEAS\nCORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO AO ORA AGRAVADO. DECISÃO MANTIDA POR SEUS\nPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO\nFEDERAL - MPF DESPROVIDO.\n1. Em que pesem os argumentos apresentados pelo Ministério Público\nFederal, a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos.\n2. A Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a \"fixação\ndo regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva\"\n(AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão\nMinistro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), esclarecendo\nque \"a tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime\nde cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar\nprevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena,\nem desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.\nPrecedentes\" (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel.\np/ Acórdão Ministro André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023).\nNessa linha de entendimento, o Pretório Excelso ponderou, ainda,\nque, não obstante haja incompatibilidade da prisão preventiva com o\nmodo prisional semiaberto, em casos de situações excepcionalíssimas\nhá de se realizar a compatibilização da segregação com o regime\nfixado na sentença condenatória, desde que devidamente justificado o\nacautelamento provisório. Assim, admitiu-se que \"tal regra comporta\nexceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de\ngênero\" (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda\nTurma, DJE 19/4/2023).\nDiante de tal contexto, buscando a unificação jurisprudencial, a\nQuinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada\nno dia 13/6/2023, acolheu, no julgamento do AgRg no RHC 180.151/MG,\no posicionamento da Corte Suprema, passando, então, a aderir ao\nentendimento de que a fixação do modo prisional semiaberto\ninviabiliza a negativa do direito do recurso em liberdade, salvo\nquando constatada circunstância excepcional que demonstre a\nimprescindibilidade da prisão preventiva, ocasião em que deverá ser\nrealizada a compatibilização da segregação com o regime\nintermediário.\nNo caso, o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos e 4\n(quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de 13\n(dezesseis) dias-multa, em seu valor unitário mínimo, pela prática\ndo delito previsto no art. 157, § 2°, II, do Código Penal - CP.\nDeixou-se de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade,\nconsiderando que permanecem inalterados nos autos os elementos que\nensejam a imposição de sua custódia cautelar, bem como diante do\nregime e o montante de pena que ora lhe foram aplicados,  e da\ngravidade da conduta que perpetrou.\nContudo, não há excepcionalidade configurada que justifique a\nmanutenção da custódia cautelar, sendo recomendável a revogação da\nprisão preventiva.\n3. Agravo regimental do Ministério Público Federal desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d1b16fcb7faef37ed3b5ec74911810a34d8c86a7973981a1a2186cdf36aab18c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
