{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84995,"origem":"stj","sha256_origem":"93b11e3e3e7fa3f95860cff4210af58350eac1fd23d56bd370dbeb25d3f7e4d4","registro_original":{"id_fonte":"000898151","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"955125","numero_registro":"202404002870","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO\nCONSUMADO DE COMPANHEIRO E POSTERIOR FUGA PARA OUTRO ESTADO DA\nFEDERAÇÃO. RISCOS À ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR\nEXTREMA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.\n1.  Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade\nse confirma, a ora agravante foi presa em flagrante pelo aparente\nhomicídio do seu companheiro, e teve a prisão preventiva decretada\npara garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,\ntendo em vista a excepcional gravidade do crime, perpetrado mediante\numa facada nas costas da vítima, durante o sono noturno, somada ao\nfato de que teria tentado fugir do distrito da culpa, vindo a ser\nlocalizada já em outra unidade da federação, no Paraná, depois de\nhaver cometido o crime doloso contra a vida no Distrito Federal.\n2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,\nrelacionando a excepcional gravidade concreta da conduta, sinalizada\npelas circunstâncias e pela forma de cometimento do crime contra a\nvida, bem como o risco à aplicação da lei penal evidenciado pela\naparente fuga do distrito da culpa, tudo a justificar a custódia\nprocessual.\n3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, convém registrar a sua\nincompatibilidade com o art. 318-A, I, do CPP, segundo o qual \"A\nprisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou\nresponsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída\npor prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com\nviolência ou grave ameaça a pessoa (...)\".\n4. Com efeito, a regra geral se destina às \"mulheres presas,\ngestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com\ndeficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas\nsocioeducativas em idêntica situação no território nacional\",\n\"enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes\npraticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus\ndescendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais\ndeverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o\nbenefício\" (HC n. 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,\nSegunda Turma, julgado em 20/2/2018).\n5. De fato, \"nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo,\njulgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres\ngestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com\ndeficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento\nprisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado\nenvolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto\" (AgRg\nno HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,\njulgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)\". (AgRg no HC n. 738.470/PI,\nrelator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).\n6. No mais, quanto à tese de que não haveria dolo de fuga, convém\nesclarecer que a via do habeas corpus é incompatível com a dilação\nprobatória e que a análise do periculum libertatis, nesta etapa\nprocessual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o\njuízo de certeza reservado a eventual condenação.\n7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há\nelementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento\nilegal.\n8. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"9e034e1633b77b878cb6b4bc1c3b9c3138a0129198e36c61341be577e6aef1d1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
