# Registro público: STJ — 955125

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-18
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 93b11e3e3e7fa3f95860cff4210af58350eac1fd23d56bd370dbeb25d3f7e4d4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
CONSUMADO DE COMPANHEIRO E POSTERIOR FUGA PARA OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. RISCOS À ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR
EXTREMA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a ora agravante foi presa em flagrante pelo aparente
homicídio do seu companheiro, e teve a prisão preventiva decretada
para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,
tendo em vista a excepcional gravidade do crime, perpetrado mediante
uma facada nas costas da vítima, durante o sono noturno, somada ao
fato de que teria tentado fugir do distrito da culpa, vindo a ser
localizada já em outra unidade da federação, no Paraná, depois de
haver cometido o crime doloso contra a vida no Distrito Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando a excepcional gravidade concreta da conduta, sinalizada
pelas circunstâncias e pela forma de cometimento do crime contra a
vida, bem como o risco à aplicação da lei penal evidenciado pela
aparente fuga do distrito da culpa, tudo a justificar a custódia
processual.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao pedido de prisão domiciliar, convém registrar a sua
incompatibilidade com o art. 318-A, I, do CPP, segundo o qual "A
prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída
por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com
violência ou grave ameaça a pessoa (...)".
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, a regra geral se destina às "mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com
deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas
socioeducativas em idêntica situação no território nacional",
"enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício" (HC n. 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 20/2/2018).
- **Item 5 (texto oficial):** De fato, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo,
julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres
gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com
deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento
prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado
envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg
no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)". (AgRg no HC n. 738.470/PI,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
- **Item 6 (texto oficial):** No mais, quanto à tese de que não haveria dolo de fuga, convém
esclarecer que a via do habeas corpus é incompatível com a dilação
probatória e que a análise do periculum libertatis, nesta etapa
processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o
juízo de certeza reservado a eventual condenação.
- **Item 7 (texto oficial):** Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
CONSUMADO DE COMPANHEIRO E POSTERIOR FUGA PARA OUTRO ESTADO DA
FEDERAÇÃO. RISCOS À ORDEM PÚBLICA. LEGITIMIDADE DA MEDIDA CAUTELAR
EXTREMA. RECURSO DA DEFESA NÃO PROVIDO.
1.  Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade
se confirma, a ora agravante foi presa em flagrante pelo aparente
homicídio do seu companheiro, e teve a prisão preventiva decretada
para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal,
tendo em vista a excepcional gravidade do crime, perpetrado mediante
uma facada nas costas da vítima, durante o sono noturno, somada ao
fato de que teria tentado fugir do distrito da culpa, vindo a ser
localizada já em outra unidade da federação, no Paraná, depois de
haver cometido o crime doloso contra a vida no Distrito Federal.
2. Ao que se vê, os fundamentos da prisão preventiva são robustos,
relacionando a excepcional gravidade concreta da conduta, sinalizada
pelas circunstâncias e pela forma de cometimento do crime contra a
vida, bem como o risco à aplicação da lei penal evidenciado pela
aparente fuga do distrito da culpa, tudo a justificar a custódia
processual.
3. Quanto ao pedido de prisão domiciliar, convém registrar a sua
incompatibilidade com o art. 318-A, I, do CPP, segundo o qual "A
prisão preventiva imposta à mulher gestante ou que for mãe ou
responsável por crianças ou pessoas com deficiência será substituída
por prisão domiciliar, desde que: I - não tenha cometido crime com
violência ou grave ameaça a pessoa (...)".
4. Com efeito, a regra geral se destina às "mulheres presas,
gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com
deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas
socioeducativas em idêntica situação no território nacional",
"enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes
praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus
descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais
deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o
benefício" (HC n. 143.641/SP, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 20/2/2018).
5. De fato, "nem a legislação nem mesmo o habeas corpus coletivo,
julgado pelo Supremo Tribunal Federal, asseguram às mulheres
gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com
deficiência a substituição prisão preventiva em estabelecimento
prisional pela custódia domiciliar, quando o ilícito investigado
envolve violência ou grave ameaça, como é o caso em concreto" (AgRg
no HC n. 736.727/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022)". (AgRg no HC n. 738.470/PI,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022).
6. No mais, quanto à tese de que não haveria dolo de fuga, convém
esclarecer que a via do habeas corpus é incompatível com a dilação
probatória e que a análise do periculum libertatis, nesta etapa
processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o
juízo de certeza reservado a eventual condenação.
7. Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há
elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento
ilegal.
8. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 14.836, de 2024, inseriu no Código de Processo Penal o art. 647-A, que autoriza qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, a expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha

**Atribuição:** Rafael Toledo · A base legal que passou a existir em texto

- **Âncoras documentais:** coletivo, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 9e2347a033681a4d1f4e6db421a11ec17c406a3dbb40169a768e8138c2a43c4c
- **SHA-256 do registro documental:** 93b11e3e3e7fa3f95860cff4210af58350eac1fd23d56bd370dbeb25d3f7e4d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1bd0aeffb1543c344d2158dee1f195018581f28f0b73caf9092c0746c1663ebd
- **SHA-256 do registro documental:** 93b11e3e3e7fa3f95860cff4210af58350eac1fd23d56bd370dbeb25d3f7e4d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 65edb903f2a97dbcbc981c8847094b5d84b67fa4e6c7625e4c3dc1e3d715c6ad
- **SHA-256 do registro documental:** 93b11e3e3e7fa3f95860cff4210af58350eac1fd23d56bd370dbeb25d3f7e4d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

