{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84996,"origem":"stj","sha256_origem":"2e8988910508056dbe5f923ee54cc45a5041f902a3b3025837527c1af919ec72","registro_original":{"id_fonte":"000898152","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"PExt no PExt no RHC","classe_descricao":"PEDIDO DE EXTENSÃO NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206291","numero_registro":"202403976181","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2024-12-18","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM PEDIDO DE EXTENSÃO EM RECURSO ORDINÁRIO\nEM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIO DA\nFUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXTENSÃO\nINCABÍVEL. CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. O pedido de reconsideração não encontra previsão legal. Nada\nobstante, em atenção ao princípio da fungibilidade, é possível seu\nconhecimento como agravo regimental, desde que preenchidos os\nrequisitos recursais.\n2. Nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes\n(Código Penal, art. 25), \"a decisão do recurso interposto por um dos\nréus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente\npessoal, aproveitará aos outros\". Assim, \"a extensão do julgado\nreferente a um réu não se opera automaticamente aos demais. Urge\nreunir dois requisitos: objetivo (identidade fática) e subjetivo\n(circunstâncias pessoais)\". (RHC n. 7.439/SP, Rel. Ministro Luiz\nVicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 18/8/1998).\n3. Hipótese na qual, a despeito da similitude objetiva, o agravante\npermaneceu foragido desde a decretação da custódia, em 28/3/2024,\naté sua captura em 7/11/2024.\n4. Presente circunstância que diferencia a situação do agravante,\nlhe é inaplicável a decisão que deferiu a liberdade ao recorrente e,\nportanto, a extensão do benefício pleiteada.\n5. Agravo desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\nNeto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"dfd82c698c32ca49a09bd6d707140080e51725a69a4d41b672abedc40a02e018","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
