{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":84997,"origem":"stj","sha256_origem":"e3f7192c872bcd4893a7676cd61d4c59775e79371908021459108f721299d066","registro_original":{"id_fonte":"000898153","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"925464","numero_registro":"202402352814","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nCORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO FELDBERG.  INÉPCIA DA DENÚNCIA.\nINOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.\nIMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXAME APROFUNDADO DE\nPROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal\nmedida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de\nplano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de\nindícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade\nda conduta ou a existência de alguma causa de extinção da\npunibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento\nprematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar\ninepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo\nPenal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova\nação desde que suprida a irregularidade.\nNo caso, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões\nda Corte a quo, tem-se que a acusação estava amparada por indícios\nde autoria mais amplos que os afirmados pela defesa, tendo em vista\nque, conforme se depreende da peça acusatória, o acusado seria, em\ntese, integrante de organização criminosa no Estado de Rondônia, que\nvisaria benefícios políticos por meio de fraudes documentais e\nlesão ao erário, utilizando-se dos cargos eletivos dos integrantes\ncom ajuda de particulares, sendo praticados diversos crimes pela\nsuposta organização, como corrupção ativa, corrupção passiva,\npeculato, lavagem de dinheiro, falsificação de documento público,\ndentre outros. Dessa forma, foi deflagrada a Operação Fedberg pela\nPolícia Federal com a finalidade de investigar de ilícitos\nenvolvendo parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de\nRondónia, sendo destacado que o agravante teria intermediado acordo\nfeito entre o corréu JEAN CARLOS SCHEFFER DE OLIVEIRA, Deputado\nEstadual de Rondônia, e a corré SORAYA MARIA DE SOUZA, titular do\ncartório único de Alta Floresta D'Oeste (Cartório Suelen), com\npromessa de vantagem indevida, consistente no recebimento do valor\nR$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em troca da proposição de\nprojeto de lei pelo mesmo junto à Assembleia Legislativa do Estado\nde Rondônia visando reverter o ato de desacumulação do referido\ncartório.\n2. De outra parte, restaram demonstrados indícios suficientes de\nautoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao\nrevés do alegado nas razões recursais, a denúncia não faz imputações\ngenéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com o comando\npertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o\nexercício da ampla defesa.\n3. Impende acrescer, ainda, que a alegação de ausência de justa\ncausa para a ação penal e atipicidade da conduta somente deverá ser\ndebatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para\no julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita,\nante a necessária incursão probatória.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"f9586b4ae33893c8b9a72a6257a8cfc7da4ff047e048eb5200899ee1f736280f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
