# Registro público: STJ — 925464

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e3f7192c872bcd4893a7676cd61d4c59775e79371908021459108f721299d066

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO FELDBERG.  INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de
plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento
prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar
inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova
ação desde que suprida a irregularidade.
No caso, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões
da Corte a quo, tem-se que a acusação estava amparada por indícios
de autoria mais amplos que os afirmados pela defesa, tendo em vista
que, conforme se depreende da peça acusatória, o acusado seria, em
tese, integrante de organização criminosa no Estado de Rondônia, que
visaria benefícios políticos por meio de fraudes documentais e
lesão ao erário, utilizando-se dos cargos eletivos dos integrantes
com ajuda de particulares, sendo praticados diversos crimes pela
suposta organização, como corrupção ativa, corrupção passiva,
peculato, lavagem de dinheiro, falsificação de documento público,
dentre outros. Dessa forma, foi deflagrada a Operação Fedberg pela
Polícia Federal com a finalidade de investigar de ilícitos
envolvendo parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondónia, sendo destacado que o agravante teria intermediado acordo
feito entre o corréu JEAN CARLOS SCHEFFER DE OLIVEIRA, Deputado
Estadual de Rondônia, e a corré SORAYA MARIA DE SOUZA, titular do
cartório único de Alta Floresta D'Oeste (Cartório Suelen), com
promessa de vantagem indevida, consistente no recebimento do valor
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em troca da proposição de
projeto de lei pelo mesmo junto à Assembleia Legislativa do Estado
de Rondônia visando reverter o ato de desacumulação do referido
cartório.
- **Item 2 (texto oficial):** De outra parte, restaram demonstrados indícios suficientes de
autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao
revés do alegado nas razões recursais, a denúncia não faz imputações
genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com o comando
pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o
exercício da ampla defesa.
- **Item 3 (texto oficial):** Impende acrescer, ainda, que a alegação de ausência de justa
causa para a ação penal e atipicidade da conduta somente deverá ser
debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para
o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita,
ante a necessária incursão probatória.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO PASSIVA. OPERAÇÃO FELDBERG.  INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXAME APROFUNDADO DE
PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal
medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de
plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de
indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade
da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da
punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento
prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar
inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo
Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova
ação desde que suprida a irregularidade.
No caso, após análise detida dos autos, e na esteira das conclusões
da Corte a quo, tem-se que a acusação estava amparada por indícios
de autoria mais amplos que os afirmados pela defesa, tendo em vista
que, conforme se depreende da peça acusatória, o acusado seria, em
tese, integrante de organização criminosa no Estado de Rondônia, que
visaria benefícios políticos por meio de fraudes documentais e
lesão ao erário, utilizando-se dos cargos eletivos dos integrantes
com ajuda de particulares, sendo praticados diversos crimes pela
suposta organização, como corrupção ativa, corrupção passiva,
peculato, lavagem de dinheiro, falsificação de documento público,
dentre outros. Dessa forma, foi deflagrada a Operação Fedberg pela
Polícia Federal com a finalidade de investigar de ilícitos
envolvendo parlamentares da Assembleia Legislativa do Estado de
Rondónia, sendo destacado que o agravante teria intermediado acordo
feito entre o corréu JEAN CARLOS SCHEFFER DE OLIVEIRA, Deputado
Estadual de Rondônia, e a corré SORAYA MARIA DE SOUZA, titular do
cartório único de Alta Floresta D'Oeste (Cartório Suelen), com
promessa de vantagem indevida, consistente no recebimento do valor
R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) em troca da proposição de
projeto de lei pelo mesmo junto à Assembleia Legislativa do Estado
de Rondônia visando reverter o ato de desacumulação do referido
cartório.
2. De outra parte, restaram demonstrados indícios suficientes de
autoria, prova da materialidade e a existência de nexo causal e, ao
revés do alegado nas razões recursais, a denúncia não faz imputações
genéricas, razão pelo qual se mostra em conformidade com o comando
pertinente do Estatuto Processual Penal, de modo a permitir o
exercício da ampla defesa.
3. Impende acrescer, ainda, que a alegação de ausência de justa
causa para a ação penal e atipicidade da conduta somente deverá ser
debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para
o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via eleita,
ante a necessária incursão probatória.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
