{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":850,"origem":"stj","sha256_origem":"c69897f04e7a261882029735786bc87a40359386173b4875f448c61c6da4e824","registro_original":{"id_fonte":"000815515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no TP","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA","numero_processo":"3822","numero_registro":"202200391943","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO\nSUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nPENHORA SOBRE IMÓVEL RURAL. DISCUSSÃO QUANTO À CARACTERIZAÇÃO DE\nPEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO,\nNA ORIGEM, DE QUE O EXECUTADO NÃO É AGRICULTOR, TAMPOUCO EXTRAI SEU\nSUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA DA EXPLORAÇÃO DA TERRA, MAS SIM DE SUA\nAPOSENTADORIA DE MILITAR, REPUTADA ABSOLUTAMENTE SUFICIENTE PARA\nFAZER FRENTE AO SUSTENTO DA FAMÍLIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA\nSÚMULA DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO\nESPECFÍCIA. DEDUÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS NÃO DISCUTIDAS NA ORIGEM.\nIMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA, EM TESE, DOS REQUISITOS DE ADMISSIBLIDADE\nDO RECURSO ESPECIAL. VERIFICAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1.  Em juízo de cognição sumária, reconheceu-se, em princípio, que a\nargumentação expendida pelos recorrentes, voltada a demonstrar que\na propriedade rural é trabalhada pela família, de onde é extraída a\nsua subsistência, não se mostra-se passível de conhecimento na\npresente via especial, por seu exame exigir o revolvimento da\nmatéria fático-probatória, proceder vedado, nos termos do enunciado\nn. 7 da Súmula do STJ. Afinal, segundo a moldura fática delineada\npelo Tribunal de origem, imutável na presente via especial,\nconstatou-se inequivocamente que não é da exploração da terra que\nadvém o sustento do núcleo familiar do executado.\n2. A  matéria debatida na origem restringiu-se à discussão afeta à\nimpenhorabilidade do pequeno imóvel rural, trabalhado pela família\ncomo meio de garantir a subsistência do devedor e de sua família,\ncom fundamento legal no art. 833, inciso VIII, do CPC. Ausência de\nprequestionamento dos demais dispositivos legais apontados como\nviolados.\n3. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,\nRicardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/b61e0c9a-ba07-4322-99b6-d54e7a914d8d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4ede6e1ad827d4261f58995f9a603659d3d994b41a4e2ca3e0aaccf26b1be119","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
