# Registro público: STJ — 927310

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85000/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85000.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bc43fcf5a940b67abb2f5d5aefc54398ae8026aaaa701d670669bf3775c6143d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II E
VII, DO CÓDIGO PENAL - CP.  APONTADA NULIDADE. ART. 400 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO
ADOLESCENTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em recente alteração de entendimento, a Terceira Seção desta
Corte Superior concluiu pela aplicação do precedente do Supremo
Tribunal Federal - STF firmado no HC n. 127.900/AM aos procedimentos
de apuração de ato infracional. Dessa forma, estabeleceu-se que,
por ser tido como meio de defesa, o interrogatório de um adolescente
em processo por ato infracional deve ser realizado como ato final
da instrução.
No caso em debate, a sentença de primeiro grau rechaçou a nulidade
em razão da preclusão da matéria . Asseriu-se que "Descabe a
preliminar da douta Defesa de nulidade do interrogatório porquanto
não fora feito como último ato da instrução, a uma, porque a questão
já fora rebatida ao evento 39, restando preclusa e, a duas, porque
não se declaram nulidades sem que hajam prejuízos". Acresçeu-se,
outrossim, que, "Na data aprazada para apresentação do adolescente,
o mesmo manteve-se calado, de sorte que, acaso ela se desse ao final
da oitiva das testemunhas, manteria-se a mesma técnica de defesa".
Nesse contexto, não tendo a Defesa se insurgido contra o ato
oportunamente, mas tão somente na fase recursal, necessário se faz
reconhecer a preclusão da matéria. De mais a mais, é reiterada a
orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a
decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da
demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de
Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief. Não se
prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo
ato.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO
INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO PREVISTO NO ART. 157, § 2º, II E
VII, DO CÓDIGO PENAL - CP.  APONTADA NULIDADE. ART. 400 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL - CPP. INVERSÃO DA ORDEM DO INTERROGATÓRIO DO
ADOLESCENTE. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR
SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Em recente alteração de entendimento, a Terceira Seção desta
Corte Superior concluiu pela aplicação do precedente do Supremo
Tribunal Federal - STF firmado no HC n. 127.900/AM aos procedimentos
de apuração de ato infracional. Dessa forma, estabeleceu-se que,
por ser tido como meio de defesa, o interrogatório de um adolescente
em processo por ato infracional deve ser realizado como ato final
da instrução.
No caso em debate, a sentença de primeiro grau rechaçou a nulidade
em razão da preclusão da matéria . Asseriu-se que "Descabe a
preliminar da douta Defesa de nulidade do interrogatório porquanto
não fora feito como último ato da instrução, a uma, porque a questão
já fora rebatida ao evento 39, restando preclusa e, a duas, porque
não se declaram nulidades sem que hajam prejuízos". Acresçeu-se,
outrossim, que, "Na data aprazada para apresentação do adolescente,
o mesmo manteve-se calado, de sorte que, acaso ela se desse ao final
da oitiva das testemunhas, manteria-se a mesma técnica de defesa".
Nesse contexto, não tendo a Defesa se insurgido contra o ato
oportunamente, mas tão somente na fase recursal, necessário se faz
reconhecer a preclusão da matéria. De mais a mais, é reiterada a
orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a
decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da
demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de
Processo Penal, ex vi do princípio pas de nullité sans grief. Não se
prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo
ato.
2. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
