{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":85002,"origem":"stj","sha256_origem":"ddffd857c160813cb5ee18f21b9764f14a26c265b84e582563a092f1a5c0f282","registro_original":{"id_fonte":"000898158","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"957108","numero_registro":"202404111650","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2024-12-17","data_publicacao":"2024-12-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.\nFLAGRANTE DELITO.  AGRAVO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que\nnão conheceu de habeas corpus, no qual se alegava a ilicitude de\nprovas obtidas mediante suposta invasão de domicílio sem mandado\njudicial.\n2. O paciente foi condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de\narmas, com pena reduzida em apelação para 6 anos e 3 meses de\nreclusão em regime semiaberto.\nII. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber\nse a busca domiciliar realizada sem mandado judicial, mas em\nsituação de flagrante delito, é válida e se as provas obtidas podem\nser utilizadas para condenação.\nIII. Razões de decidir4. A busca domiciliar foi considerada válida,\npois ocorreu em situação de flagrante delito, com base em fundadas\nrazões e informações obtidas por meio de diligências investigativas.\n5. A jurisprudência do STF e do STJ admite a entrada em domicílio\nsem mandado judicial em casos de flagrante delito, desde que haja\nfundadas razões justificadas a posteriori.\n6. As provas obtidas foram consideradas válidas, pois a busca\nocorreu em local não habitado, sem violação de domicílio, e em\nconformidade com a jurisprudência que admite exceções à\ninviolabilidade domiciliar.\nIV. Dispositivo e tese7. Agravo desprovido.\nTese de julgamento:  \"1. A busca domiciliar sem mandado judicial é\nválida em situação de flagrante delito, desde que haja fundadas\nrazões justificadas a posteriori. 2. A inviolabilidade do domicílio\npode ser relativizada em casos de flagrante delito, conforme\njurisprudência do STF e STJ.\".\nDispositivos relevantes citados:  CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art.\n240, § 1º; CPP, art. 243, I. Jurisprudência relevante citada:  STF,\nRE 603.616/RO; STJ, AgRg no RHC 172.795/SP; STJ, AgRg no HC\n835.741/RS; STJ, AgRg no AREsp 2.066.247/DF.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod\nAzulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d446ce573a932f759cdc80b71485c828ae69b94c189415c79d9740035deda3de","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
