# Registro público: STJ — 2359246

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-12-17
- **Publicação:** 2024-12-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85003/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/85003.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 582b7c1dcb06d349a64f83e6cd737d44e29d62722ec44d2d646f9fdaf1169c0d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)
- **Identificador na fonte:** 000898218
- **Número de registro na fonte:** 202301646251
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a remição de pena
pelo trabalho, especificamente o cálculo dos dias a serem remidos
com base na jornada de trabalho realizada em horário especial,
conforme o art. 33, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da remição
de pena deve ser realizado com base no número de horas trabalhadas
ou no número de dias trabalhados, especialmente quando a jornada de
trabalho é inferior ao mínimo legal, mas imposta pelo
estabelecimento penal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a remição da
pena pelo trabalho deve considerar os dias trabalhados, e não o
montante de horas, quando a jornada inferior ao mínimo legal é
imposta pelo estabelecimento penal.
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência, ao considerar que os dias trabalhados com carga
horária inferior ao mínimo legal não podem ser considerados como dia
de efetivo trabalho para fins de remição de pena, exceto quando a
jornada é imposta pelo estabelecimento penal para serviços de
conservação e manutenção do estabelecimento penal, como no caso dos
autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA. CÁLCULO
DE DIAS TRABALHADOS. JORNADA DE 5 HORAS ESTIPULADA PELA
ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE
CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO DO ESTABELECIMENTO PENAL. CÔMPUTO COMPLETO
POR DIAS TRABALHADOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a remição de pena
pelo trabalho, especificamente o cálculo dos dias a serem remidos
com base na jornada de trabalho realizada em horário especial,
conforme o art. 33, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o cálculo da remição
de pena deve ser realizado com base no número de horas trabalhadas
ou no número de dias trabalhados, especialmente quando a jornada de
trabalho é inferior ao mínimo legal, mas imposta pelo
estabelecimento penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a remição da
pena pelo trabalho deve considerar os dias trabalhados, e não o
montante de horas, quando a jornada inferior ao mínimo legal é
imposta pelo estabelecimento penal.
4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a
jurisprudência, ao considerar que os dias trabalhados com carga
horária inferior ao mínimo legal não podem ser considerados como dia
de efetivo trabalho para fins de remição de pena, exceto quando a
jornada é imposta pelo estabelecimento penal para serviços de
conservação e manutenção do estabelecimento penal, como no caso dos
autos.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** 582b7c1dcb06d349a64f83e6cd737d44e29d62722ec44d2d646f9fdaf1169c0d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2359246 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1d6fe8d8-64b4-4c3b-bf34-acc5f4d6e063/download/20250228.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 582b7c1dcb06d349a64f83e6cd737d44e29d62722ec44d2d646f9fdaf1169c0d
- **SHA-256 do comentário:** 6e3fb492d66a96ed176127b7dff7f76f18531ee2ccf021d203a30dc5970c107e
